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Perguntas e Respostas

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
OBRIGATORIEDADE
001 — Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2008,
ano-calendário de 2007?
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2007:
1 – recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 15.764,28, tais
como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis,
atividade rural;
2 – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
a R$ 40.000,00;
3 – participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa,
como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade,
fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em
sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição
tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
4 – realizou em qualquer mês do ano-calendário:
•alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do
imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se
do programa gerador do demonstrativo); ou
•operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o
Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, utilizando-se do programa IRPF2008).
5 – relativamente à atividade rural, com o preenchimento, utilizando o programa IRPF2008, dos
Demonstrativos da Atividade Rural, se:
•obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40; ou
•pretenda compensar, no ano-calendário de 2007, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007, ficando obrigado à apresentação da declaração
no modelo completo.
6 – teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2007, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 80.000,00;
Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, a
pessoa física, cujos bens comuns sejam informados pelo outro cônjuge, fica dispensada da
apresentação da declaração, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda esse limite.
7 – passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de
dezembro de 2007; ou
8 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º,
inciso I, e Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 1º)
21
Atenção:
Apresentação da declaração em formulário
a – É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em
pelo menos uma das seguintes situações:
recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi
superior a R$ 100.000,00;
incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 4, 5 e 8;
obteve resultado positivo da atividade rural; ou
recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2007 a titular, sócio ou
acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou
arbitrado;
cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas
disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
Dispensa da entrega da declaração
b – A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual 2008, mas que possuir
um número de CPF, deve apresentar a Declaração Anual de Isento (DAI), a fim de manter a
inscrição no CPF.
c – A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 acima
fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
d – A pessoa física, ainda que dispensada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Atividade rural
e – O contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações previstas nos itens de 1 a 4 e 6 a 8
e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo
da Atividade Rural.
CPF do dependente
f – É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF do dependente maior de dezoito
anos.
GERENTES, EXECUTIVOS – OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR
002 — Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual gerente ou outra pessoa física que
ocupa cargo executivo em empresa, fundação ou associação?
Essa pessoa está obrigada a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é a
condição de gerente ou a de ocupação de cargo executivo em empresa, fundação ou associação, por si só,
que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
TITULAR OU SÓCIO DE EMPRESA
003 — Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual do exercício 2008?
Sim. O fato de o contribuinte ter participado do quadro societário de empresa, como titular ou sócio, mesmo
que a empresa não tenha registrado movimento ou iniciado atividade no ano-calendário de 2007, é condição
de obrigatoriedade para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Não é permitida a entrega da Declaração Anual de Isento.
Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade,
fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em
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sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição
tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I)
Consulte a pergunta 004
QUADRO SOCIETÁRIO OU COOPERATIVA
004 — Contribuinte que participou de quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado
de cooperativa em 2007, sem preencher as demais condições de obrigatoriedade, deve apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008?
Sim. É condição de obrigatoriedade p a apresentação da declaração, a participação do quadro societário de
empresa como titular ou sócio, inclusive de cooperativas.
Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade,
fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em
sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição
tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I)
RESPONSÁVEL POR CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) — OBRIGATORIEDADE
DE DECLARAR
005 — Contribuinte que esteve responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
por CNPJ de Associações (bairros, creches, clubes etc.) no ano-calendário de 2007, sem preencher as
demais condições de obrigatoriedade, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de
2008?
Não, salvo se o contribuinte enquadrar-se em uma das condições de obrigatoriedade para apresentação da
Declaração de Ajuste Anual.
Consulte a pergunta 001
LIMITE DE IDADE PARA DECLARAR
006 — Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de
Ajuste Anual?
Não há limitação quanto à idade.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 2º)
Consulte a pergunta 001
BENS E DIREITOS — AVALIAÇÃO
007 — Qual o critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos para verificação da obrigatoriedade
de entrega da Declaração de Ajuste Anual, no caso de contribuinte dispensado de apresentar a
declaração nos últimos cinco anos?
É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de
aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996,
não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data (ver tabela no Anexo Único da Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 6º).
Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não será
aplicada qualquer atualização.
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BENS E DIREITOS — ATIVIDADE RURAL
008 — A posse ou a propriedade de bens e direitos relativos à atividade rural de valor superior a R$
80.000,00, exceto terra nua, obriga o contribuinte à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2008?
Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o
limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles
contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.
MAIS DE UMA FONTE PAGADORA
009 — O contribuinte deve apresentar uma Declaração de Ajuste Anual para cada fonte pagadora dos
rendimentos que auferir?
Não. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaração de Ajuste Anual, independentemente do
número de fontes pagadoras, informando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2007.
Atenção: É vedada a apresentação de Declaração de Ajuste Anual em formulário se as
informações a serem prestadas ultrapassarem o número de linhas disponibilizadas nos
respectivos quadros dos formulários.
Consulte a pergunta 001
CADERNETA DE POUPANÇA SUPERIOR A R$ 80.000,00
010 — Dependente que possui caderneta de poupança em valor superior a R$ 80.000,00 está obrigado
a declarar?
Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte que, em 2007, teve a posse ou a
propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00. Portanto, o titular
de caderneta de poupança com saldo superior a R$ 80.000,00 está obrigado a apresentar a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art.1º, inciso VI)
DOENÇA GRAVE
011 — Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?
Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si, o contribuinte de apresentar
declaração. Sobre as condições de obrigatoriedade consulte a pergunta 001.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art.1º)
Consulte a pergunta 260
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA — OPÇÃO
012 — Quem pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado?
Todos os contribuintes podem optar pela Declaração Simplificada, exceto aqueles que desejem compensar
resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior,
ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
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Atenção: Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança de modelo
de declaração já apresentada.
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração
de Saída Definitiva do País.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 2º)
Consulte a pergunta 411.
DESCONTO SIMPLIFICADO
013 — O que se considera desconto simplificado?
É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui as deduções legais cabíveis. Não
necessita de comprovação e está limitado a R$ 11.669,72. Pode ser utilizado independentemente do
montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 2º)
MAIS DE CINCO FONTES PAGADORAS
014 — Como declara no modelo simplificado o contribuinte que tem mais de cinco fontes pagadoras?
O contribuinte que tem mais de cinco fontes pagadoras deve preencher a Declaração de Ajuste Anual com a
utilização do programa IRPF2008, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todas as fontes,
bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008)
Consulte as perguntas 001 e 026
PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL — DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
015 — O contribuinte que em 2007 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e
obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode utilizar a Declaração
Simplificada?
Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário de 2007 ou posteriores o resultado negativo
(prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 2º)
PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS
016 — Como declarar no modelo simplificado a doação feita em dinheiro, uma vez que não existe o
quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados?
O contribuinte que efetuou a doação em dinheiro e que optar pelo formulário simplificado deve informar o
nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do donatário e o valor doado na coluna Discriminação da
Declaração de Bens e Direitos, não preenchendo as colunas de valor referentes à situação de 31 de
dezembro.
RENDIMENTOS ISENTOS — 65 ANOS OU MAIS
017 — O desconto de 20% da Declaração Simplificada substitui a parcela de isenção referente a
rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?
Não. Esses rendimentos são isentos. O desconto de 20% da Declaração Simplificada aplica-se apenas aos
rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 11.669,72.
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(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 2º)
Consulte a pergunta 058, relativamente ao valor da parcela isenta.
RENDIMENTOS ACUMULADOS
018 — O contribuinte que optar pela Declaração Simplificada pode diminuir os honorários
advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?
Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo modelo completo ou simplificado, pode informar como
rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos.
Consulte a pergunta 407
ALUGUÉIS
019 — O contribuinte que optar pela Declaração Simplificada pode diminuir as despesas com
condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?
Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo modelo completo ou simplificado, pode informar como
rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido
exclusivamente do declarante.
Consulte a pergunta 191
PRAZO DE ENTREGA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXERCÍCIO DE 2008
020 — Qual o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2008.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 5º)
DECLARANTE NO EXTERIOR
021 — Qual o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?
A pessoa física que se encontra no exterior deve entregar sua declaração até 30 de abril de 2008.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11de fevereiro de 2008, art. 5º)
Consulte as perguntas 033 e 034
CONTRIBUINTE EM VIAGEM NA DATA DA ENTREGA
022 — Contribuinte que na data final da entrega da declaração se encontra em viagem, fora de seu
domicílio fiscal, tem direito à prorrogação desse prazo?
Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar,
indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11de fevereiro de 2008, art. 5º)
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
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CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR
023 — Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual?
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao
pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
•existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o
imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e
máximo de 20% do imposto devido;
•inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo
final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
A multa será objeto de lançamento de ofício. No caso de declaração com direito à restituição, a multa poderá
ser deduzida do valor do imposto a ser restituído.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
964; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 8º)
Consulte a pergunta 024
CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR
024 — O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por
atraso na entrega da declaração?
Não há a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a
Declaração de Ajuste Anual.
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PROGRAMA IRPF 2008
VANTAGENS
025 — Quais as vantagens da declaração em meio eletrônico?
O programa IRPF2008 para preenchimento da declaração observa os limites legais das deduções, apura
automaticamente o imposto a pagar ou a restituir e informa ao contribuinte a opção de declaração, completa
ou simplificada, que lhe é mais favorável.
Atenção: A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso do computador mediante a
utilização do programa IRPF2008, versões Windows ou Java, localizado no sítio
.
OBTENÇÃO DO PROGRAMA IRPF2008
026 — Onde obter o programa IRPF2008?
O programa IRPF2008 para a Declaração de Ajuste Anual pode ser obtido nas unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou na Internet no sítio .
EQUIPAMENTO NECESSÁRIO
027 — Qual é o equipamento necessário para a utilização do programa IRPF2008?
1 – VERSÃO WINDOWS:
•microcomputador PC ou compatível, processador Pentium 133 Mhz ou superior, com pelo menos
32 Mb de RAM;
•sistema operacional Windows 98SE ou posterior;
•espaço disponível de 8 Mb no disco rígido;
•mouse;
•unidade de CD ROM;
•unidade de disquete de 3 1/2” HD (1,44 MB), se a declaração for entregue nas agências do Banco
do Brasil S. A. ou da Caixa Econômica Federal;
•impressora.
2 – VERSÃO JAVA:
•máquina virtual Java, compatível com o JDK 1.4.1;
•navegador de Internet (Browser);
•mouse;
•unidade de CD ROM;
•unidade de disquete de 3 1/2” HD (1,44 MB), se a declaração for entregue nas agências do Banco
do Brasil S. A. ou da Caixa Econômica Federal;
•impressora.
•No mínimo 64 MB de memória RAM e espaço disponível de 30 MB no disco rígido.
INSTALAÇÃO DO PROGRAMA IRPF2008
028 — Como instalar o programa IRPF2008?
Pelo CD-ROM:
1 – Insira o CD-ROM na unidade de disco;
2 – Aguarde a leitura e inicialização do CD-ROM;
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3 – Selecione o programa IRPF2008 – Declaração de Ajuste Anual, versões Windows ou Java, clique em OK e
siga as orientações de instalação do programa.
Pela Internet (download):
1 – Acesse o sítio ;
2 – Localize o programa IRPF2008, versões Windows ou Java;
3 – Siga as orientações para download constantes no sítio da RFB na Internet.
Consulte as perguntas 029 e 031
INTERNET
COMO UTILIZAR
029 — Como utilizar a Internet para entregar a declaração?
Existem duas maneiras de o contribuinte utilizar a Internet para entregar sua declaração:
1 – Com a utilização dos programas IRPF2008 e Receitanet, sendo que:
a) a declaração é preenchida no programa IRPF2008 e transmitida com o auxílio do programa Receitanet;
b) qualquer contribuinte pode utilizar essa modalidade de entrega;
c) há necessidade da instalação do programa Receitanet Java para declaração preenchida pelo IRPF2008 em
Java e em sistema operacional diferente de Windows.
1.1 – Procedimentos para enviar a declaração pela Internet:
a) gravar a declaração, no disquete ou no disco rígido, utilizando a opção “Gravar Declaração para Entrega à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”;
b) responder após a gravação, o programa pergunta se o contribuinte deseja transmiti-la imediatamente;
b.1) se a resposta for SIM, o Receitanet é automaticamente carregado e, estando a declaração no local
selecionado (unidade de disquete ou disco rígido), deve ser acionada a transmissão;
b.2) se a resposta for NÃO, a transmissão deve ser feita posteriormente com a utilização, no menu
Declaração da opção “Transmitir via Internet”;
Atenção: O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no
disquete ou no disco rígido no ato da transmissão.
SEGURANÇA
030 — É seguro enviar a declaração pela Internet?
Esse meio de entrega foi desenvolvido de maneira a garantir a segurança e o sigilo das informações.
OUTRAS INFORMAÇÕES
031 — Onde obter outras informações sobre a transmissão da declaração pela Internet?
Estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet , as respostas para as principais
dúvidas e problemas que possam ocorrer em relação à transmissão da declaração pela Internet.
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APRESENTAÇÃO E LOCAIS DE ENTREGA
DECLARAÇÃO PELO TELEFONE
032 — A Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008 pode ser transmitida por telefone?
Não. A Declaração do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, não poderá ser transmitida por telefone,
pois não há mais esta alternativa.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008)
Consulte a pergunta 033
LOCAIS DE ENTREGA NO PRAZO E CUSTOS
033 — Quais as formas de preenchimento e os locais de entrega no prazo da Declaração de Ajuste
Anual do exercício de 2008?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser preenchida em formulário ou pelo computador.
Para preencher a declaração pelo computador, o contribuinte pode utilizar o programa IRPF2008. As
declarações podem ser entregues nos seguintes locais:
1 – Internet — Com a utilização do programa Receitanet. As declarações podem ser transmitidas até as 20
horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2008;
2 – Disquete — Nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no país,
durante o seu expediente bancário;
3 – Formulário — Nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), durante o seu horário de expediente, sendo que o custo do serviço prestado correrá por conta do
declarante.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 5º)
DECLARANTE NO EXTERIOR
034 — Qual o local de entrega da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física residente no Brasil
que esteja no exterior?
A declaração de contribuinte residente no Brasil, que esteja no exterior, pode ser apresentada em formulário
ou disquete, no Brasil, bem como enviada pela Internet, até 30 de abril de 2008, observados os respectivos
horários de atendimento.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008)
Consulte as perguntas 001, 033, 036, 098, 147 e 148
ENTREGA COM ATRASO
035 — Qual o local de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008 apresentada fora do
prazo?
A declaração apresentada após 30 de abril de 2008 deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete
nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 6º)
30
AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS
036 — Quais as instituições financeiras que estão autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual
de pessoas físicas do exercício de 2008, em disquete?
As declarações em disquete podem ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal, localizadas no país, durante seu expediente bancário.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 5º)
DECLARAÇÃO DE ANOS ANTERIORES
DECLARAÇÕES E PROGRAMAS IRPF DE ANOS ANTERIORES
037 — Como apresentar as declarações de anos anteriores?
Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponíveis nas unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou na Internet, no sítio .
As declarações de anos anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em disquetes nas
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008)
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
RETIFICAÇÃO
038 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega
da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou
simplificado) utilizado para a declaração original.
O contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido:
a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha
sido entregue mediante a utilização do programa;
b) na etiqueta afixada pelos Correios e lojas franqueadas dos Correios, se o modelo da declaração foi o
simplificado; ou do Recibo de Entrega, se foi o completo, caso a declaração anterior tenha sido entregue em
formulário, informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta, desprezando-se as letras.
Para exercícios anteriores consulte a pergunta 043
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 15,
de 6 de fevereiro de 2001, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008,
art. 7º)
RETIFICAÇÃO — PRAZO
039 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive
quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
31
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — ONDE ENTREGAR
040 — Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
Até 30 de abril de 2008 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue nas Agências do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, localizadas no país, durante seu expediente bancário, em
disquete.
Após 30 de abril de 2008 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue nas unidades
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete, sem a interrupção do pagamento do imposto.
É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a qualquer tempo.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º)
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — TROCA DE MODELO
041 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado
ou vice-versa?
A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a
entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de modelo, após 30 de
abril de 2008.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº
820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º, § 3º)
TROCA DE MODELO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL
042 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo
simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo?
Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2008. Nesse caso, perde-se o direito de compensar
prejuízos.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº
820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º, § 3º)
RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES
043 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que
deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou
simplificado.
A partir de 1º de maio de 2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores, original ou retificadora.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57;; Instrução Normativa SRF nº
415, de 8 de abril de 2004, art. 1º)
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE — ALTERAÇÕES
044 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na
declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
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IMPOSTO — PAGAMENTO
045 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 – Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na
declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses
valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como
termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição
ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 – Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na
declaração retificadora;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo
com a legislação vigente.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 55 e 56)
IMPOSTO — MUDANÇA NA OPÇÃO DE PAGAMENTO
046 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração,
caso deseje efetuar o pagamento em quotas?
Não. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto
parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até oito quotas, sem
necessidade de retificar a declaração.
RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO
047 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado
declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos.
Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO
048 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal
relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração
para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de
aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
Atenção: A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.313,69 por mês, durante o anocalendário
de 2007, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV,com redação dada pela Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007, art. 2º)
33
PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
049 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais
indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário
(PDV)?
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e
Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
O contribuinte desobrigado da entrega da declaração pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou
compensação do imposto retido mediante requerimento, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº
600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa nº 728, de 20 de março de 2007.
Atenção: 1 – Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de
adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de
trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais
ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do
trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados
nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em
decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a
entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 – Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162.
(Instrução Normativa SRF nº 4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Ato Declaratório SRF nº 3, de 7
de janeiro de 1999)
DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS — ERROS
050 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não
influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser
corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados
mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
COMPROVANTE ERRADO OU NÃO ENTREGUE
051 — Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe
fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil
do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos
comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do
imposto retido no ano-calendário de 2007, conforme modelo oficial.
No caso de retenção na fonte e não-fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à
unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no anocalendário
ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte
pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de
pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
34
( Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de
dezembro de 2000, art. 2º e . 3º, com a alteração promovida pela Instrução Normativa nº 288, de
24 de janeiro de 2003; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e
2º)
FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA
052 — Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as
fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?
O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de
pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este
tenha se extraviado.
Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à
fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar
a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se
fizerem necessárias.
PENALIDADE À FONTE PAGADORA
053 — Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou
fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o
informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43
por documento.
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na
fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto
sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma
penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 2º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.
30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
art. 965; Instrução Normativa SRF nº 120, 28 de dezembro de 2000, arts. 4º e 5º; Instrução
Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º)
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
NÃO-RESIDENTE
054 — A pessoa física não-residente no Brasil está obrigada à inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF)?
Está obrigada a inscrever-se no CPF, a pessoa física não-residente que possua no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias,
contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
33, § 1º; alterado pelo Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002; Instrução Normativa SRF nº
208, de 27 de setembro de 2002, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de
2004, art. 20, XI)
ASSINATURA E CÓPIA DA DECLARAÇÃO
35
PROCURAÇÃO
055 — A procuração para assinar Declaração de Ajuste Anual, no caso de entrega em formulário, deve
ser pública ou particular?
A procuração pode ser pública ou particular, à conveniência do interessado.
CÓPIA DE DECLARAÇÃO
056 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu a cópia da declaração do ano anterior e não tem
dados para preencher a Declaração de Bens e Direitos?
O contribuinte deve pedir cópia da declaração, por escrito, ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal. Os pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao
recolhimento prévio de taxa específica para ressarcimento de despesas, que deverá ser recolhida por meio de
Darf, utilizando-se o código 3292.
Atenção: Pedido de cópia de declaração não enseja prorrogação de prazo para entrega.
CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CÁLCULO DO IMPOSTO — TABELA
057 — Qual a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste
Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007?
A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 15.764,28 – -
De 15.764,29 até 31.501,44 15 2.364,64
Acima de 31.501,44 27,5 6.302,32
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso I, e § 1º; e art. 24º, I)
BASE DE CÁLCULO
058 — O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?
A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o anocalendário
(exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação
definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 83)
Consulte a pergunta 305
PAGAMENTO DO IMPOSTO
059 — O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007
pode ser pago em quotas?
O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em
quota única.
O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser recolhido em até oito quotas,
mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
A primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2008, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa
data.
36
As demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subseqüente ao da entrega, e seu valor sofre
acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a
entrega da declaração até o mês anterior ao do efetivo recolhimento, e de 1% referente ao mês do
recolhimento, ainda que as quotas sejam recolhidas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá a multa de mora de 0,33% ao
dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado
ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00,
quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 10)
Consulte as perguntas 060 a 062
PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF
060 — Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:
1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;
2ª quota: valor apurado, mais 1%;
3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;
4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;
5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;
6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;
7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;
8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro),
mais 1%.
Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá multa de
mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do
pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
61 e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 3º)
LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF
061 — Contribuinte residente em um estado pode efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda em
qualquer outro estado?
Sim. O recolhimento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, ou mediante transferência eletrônica
de fundos por meio do acesso aos sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras
autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operarem com essa modalidade de serviço.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
871, § 3º)
37
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
062 — Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito
das seguintes formas:
I – contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) débito automático em conta-corrente bancária, a partir da 2ª quota, por meio de agendamento do
pagamento na Declaração de Ajuste Anual, se a declaração for elaborada em computador;
c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
II – O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de
suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de
pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a
favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior – Brasília (Gecex Brasília – DF), prefixo 1608-X.
Atenção: 1 – O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2008 e
somente nas formas das alíneas “a” e “c” do item I (contribuinte residente no Brasil) e item II
(contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil).
2 – Para pagamento mediante débito automático em conta-corrente bancária, (alínea “b” do item I),
por meio de agendamento do pagamento na Declaração de Ajuste Anual, observe o seguinte:
a) a opção de agendamento do débito automático somente é possível da segunda quota em
diante, sendo que a primeira quota ou quota única deve ser paga pelo contribuinte;
b) a autorização do débito automático é feita no próprio programa gerador da declaração e tem a
sua comprovação formalizada no recibo de entrega da declaração;
c) o contribuinte assinala a opção de débito automático e informa o banco, agência e número da
conta onde deseja que seja realizado o referido débito, sendo que a conta-corrente indicada
deverá ser do próprio contribuinte;
d) o agendamento está sujeito à exatidão das informações bancárias prestadas, e ocorrendo erros
nessas informações que impeçam o débito, o pagamento deverá ser efetuado diretamente na rede
bancária autorizada, com os devidos acréscimos legais;
e) o agendamento somente é permitido para declarações originais, entregues dentro do prazo
legal de entrega (até 30/04/2008);
f) a opção será automaticamente cancelada se houver apresentação de declaração retificadora,
g) a Receita Federal do Brasil fará a atualização do(s) valor(es) da(s) quota(s), dispensando
qualquer ação futura do usuário;
h) o cancelamento do débito automático deverá ser feito pelo próprio contribuinte junto à
Instituição financeira onde mantém sua conta;
i) é da responsabilidade do contribuinte a existência de recursos disponíveis para o pagamento
da(s) quotas(s) na instituição bancária, bem assim de verificar se as quotas estão sendo debitadas
em sua conta.
(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003)
38
PERDA DO DARF
063 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?
O contribuinte pode solicitar confirmação do pagamento na unidade local da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de sua jurisdição fiscal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
064 — Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou
indevidamente?
Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic,
para títulos federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada;
b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
894)
39
RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO DO IR
IR PAGO INDEVIDAMENTE
065 — Qual o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou
em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei
posterior declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito
tributário.
Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os
rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de
Desligamento Voluntário (PDV).
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165, I e 168, I;
Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999)
RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU DE POUPANÇA
066 — A restituição só pode ser creditada em conta bancária?
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta corrente ou de poupança de titularidade do
contribuinte.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
62, caput; Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; Instrução Normativa SRF
nº 600, de 28 de dezembro de 2005, arts. 54 e 55)
RESTITUIÇÃO — CONTA CONJUNTA
067 — No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da
restituição?
Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.
RESTITUIÇÃO — CONTA DE TERCEIROS
068 — É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?
Não. A restituição só será creditada em conta se o declarante for seu titular, ou utilizar conta conjunta.
RESTITUIÇÃO — ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA
069 — É possível alterar a conta indicada ou cancelar a autorização para o crédito da restituição?
Essa alteração só é possível mediante apresentação de declaração retificadora e antes de terminado o
processamento da declaração original. Após a inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, não é
mais possível a alteração.
RESTITUIÇÃO — DECLARANTE NO EXTERIOR
070 — Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?
O declarante no exterior deverá indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil.
Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deverá nomear um procurador no Brasil para
receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública,deverá comparecer a uma agência do
Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo
crédito.
40
As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários nas unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.
SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
CONTRIBUINTE CASADO
071 — Como declara o contribuinte casado?
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Declaração em Separado
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual
dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos
e bens comuns no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, modelo completo.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes
de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que
porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO
072 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio
por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?
Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens
adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser
adotado o percentual nele previsto.
Atenção: Para tais bens não há opção pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade
dos rendimentos produzidos.
Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por
bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.
Consulte a pergunta 071
CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO
073 — Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir em sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser
adotado o percentual nele previsto.
41
O imposto pago ou retido pode ser compensado no mesmo percentual dos rendimentos tributáveis declarados
produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os
provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de
gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e a
Declaração Anual de Isento a que porventura estiver sujeito o outro companheiro.
CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE
074 — Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?
Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO
075 — Como deve declarar o contribuinte separado de fato?
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE
076 — Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente?
Apresenta declaração de acordo com as instruções para o contribuinte na condição de solteiro, podendo
incluir dependentes que vivam sob sua guarda. Nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos
pelos dependentes.
CONTRIBUINTE VIÚVO
077 — Como deve declarar o contribuinte viúvo?
Apresenta declaração com o número de inscrição no CPF próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e
os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.
No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns
na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.
CONTRIBUINTE MENOR
078 — Como deve declarar o contribuinte menor?
Apresenta declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição
no CPF próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a
declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver
sujeito o menor.
CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO
079 — Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?
Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no CPF próprio.
Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos
pais.
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CONTRIBUINTE INCAPAZ
080 — Como deve declarar o contribuinte incapaz?
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o
número de inscrição no CPF do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda
judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
DECLARANTE EM CONJUNTO – CONCEITO
081 — Quem é considerado declarante em conjunto?
Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos
sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte
titular.
CÔNJUGE OU FILHO MENOR SÓCIO DE EMPRESA
082 — Cônjuge e filho menor que são sócios de empresa podem apresentar a declaração de
rendimentos em conjunto, ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?
Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à
tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho menor.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver
sujeito o cônjuge ou filho menor.
Atenção: O cônjuge ou filho menor que se enquadrar em qualquer das hipóteses de
obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado
de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou
pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
Consulte a pergunta 081
43
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
COMPENSAÇÃO DO IR — BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO
083 — O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da
sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar
em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas
somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a
não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos
cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago
ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles,
desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE
084 — Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como
dependente na declaração do contribuinte, como preencher o quadro Informações da Declaração do
Cônjuge?
Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esse quadro deve
ser preenchido com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do cônjuge, quando este
não consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:
Rendimentos Tributáveis + Rendimentos Isentos e Não-tributáveis + Rendimentos Sujeitos à Tributação
Exclusiva – Imposto Pago
ESPÓLIO – CONTRIBUINTE FALECIDO
CONCEITO
085 — O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro,
herdeiros e legatários.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)
PESSOA FALECIDA — IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO
086 — É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do
exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos
devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida,
nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21 e Instrução Normativa
SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, arts. 45 a 50)
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PESSOA FALECIDA — RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
087 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do
imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao
delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o
inventário já tenha sido encerrado.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 897, parágrafo único;
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19)
FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
088 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de
contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários” (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.784), é indispensável
o processamento do inventário (Código Civil, art. 1.991), com a emissão do formal de partilha ou carta de
adjudicação (Código Civil, arts. 2.013 a 2.022) e a transcrição desse instrumento no registro competente (Lei
nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de
30 de junho de 1975) a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma
plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte,
prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos,
responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e
legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a
responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas
previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a
declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a
data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio,
classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente
de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção: Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais
estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do
espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela
data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e
direitos a eles atribuídos.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de
junho de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR), arts. 11 e 12; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23)
45
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
089 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de
Escritura Pública de Inventário e Partilha.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização
de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.
A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento
dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza
como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e
assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante
desses.
(IN SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
Consulte as perguntas 102 e 460
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE
090 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo
bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)
BENS COMUNS — RENDIMENTOS
091 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens
comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do
espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua
totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre
esses rendimentos.
Atenção: Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança, ou da meação;
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III – o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)
SOBREPARTILHA
092 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança, surgidos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora
implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de
transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em
julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens
resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se na coluna Discriminação da
Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor
de transmissão seja superior ao constante na coluna do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital,
observadas as instruções específicas.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DEDUÇÕES
093 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
Consulte a pergunta 305
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO —
DEPENDENTES
094 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na
Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina
com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano,
dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, incisos II e III)
Consulte as perguntas 312, 326 e 329
FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES
095 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e
honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na
legislação tributária.
(Instruções Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
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DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO
096 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação
relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo
inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge
meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO — NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
097 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não-residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do
imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do
falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos
bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no CPF consulte a pergunta 086
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
683; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; Instrução Normativa SRF
nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS
098 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for
transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade
ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
23)
FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
099 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de
ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada,
se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos
cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do
cônjuge, seu nome e o número de inscrição no CPF. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e
antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos
para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu
falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada
uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)
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INVENTÁRIO — NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA
100 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em
julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos,
a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência,
deve ser requerida retificação das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão,
para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela
tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em
comum.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)
Consulte a pergunta 092
INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA
101 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado
da decisão judicial da partilha ou adjudicação?
No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem
ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de
1º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo anocalendário.
Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa
a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos
por eles produzidos.
No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:
•se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são
informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses
bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da
sobrepartilha;
•se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração
intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são
informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos
até 31 de dezembro.
Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão
judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas
declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos
posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação,
devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos
apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)
Consulte a pergunta 092 e 102
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO
102 — Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela
apurado?
Para o ano-calendário de 2007, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I – o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado
da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura
49
Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido anocalendário;
II – 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, nas demais
hipóteses.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de
Espólio, não podendo ser parcelado.
Atenção: Vence também nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo espólio
na transferência de bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele
declarado pelo de cujus.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10;Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º;
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º e 15, com a alteração dada
pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
Consulte as perguntas 103, 101, 105, 540 e 605
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO
103 – Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio para as decisões judiciais de partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas e as escrituras públicas de inventário
e partilha lavradas a partir de 1º de janeiro de 2008?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I – o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em
julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II – 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do
ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, com redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 805, de 28 de dezembro de 2007, art.1º)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
104 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a
data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública
de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer,
devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto sobre a
renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário
a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da
decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns
meses desse período.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº
11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução
Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)
50
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
105 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente,
em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na
última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se
adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste,
será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23;
Instrução Normativa SRF nº 81 de 11 de outubro de 2001, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 84,
de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, II, 20, §§ 2º e I, 3º)
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
106 — Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou
legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de
bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão
dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última
declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art.
10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20)
Consulte a pergunta 539
BENS DOADOS EM VIDA
107 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
23)
MOLÉSTIA GRAVE
108 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de
pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave
(falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter
pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)
Consulte a pergunta 214
51
EXTERIOR
RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO
109 — Qual o conceito de residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I – que resida no Brasil em caráter permanente;
II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior;
III – que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período
de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184
dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV – brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na
data da chegada;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional
sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de
ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 2º)
CONDIÇÃO DE RESIDENTE — NOVA CONTAGEM
110 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no Brasil da pessoa
física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias, dentro
de um intervalo de até 12 meses?
Novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a
contagem anterior.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único)
Consulte as perguntas 109, 111 a 115
NÃO-RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO
111 — Quem é considerado não-residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física:
I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta
109;
II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração
de Saída Definitiva do País;
III – que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de
governo estrangeiro situado no País;
52
IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze
meses.
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze
meses consecutivos de ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 3º)
CONDIÇÃO DE NÃO-ESIDENTE — NOVA CONTAGEM
112 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não-residente de pessoa física
que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter permanente sem entregar a
Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses consecutivos?
Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 1º)
Consulte as perguntas 109 a 111 e 113 a 115
SAÍDA TEMPORÁRIA — PROCEDIMENTOS
113 — Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e
permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?
A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por
mais de doze meses consecutivos, deve:
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na
condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente,
caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais
hipóteses;
II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o
imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são
considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador
mediante a utilização de programa gerador próprio e ser enviada pela Internet ou entregue em
disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
Consulte as perguntas 118 e 119
SAÍDA DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS
114 — Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do
ano-calendário deve:
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I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na
condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o
imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são
considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo
consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou
arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
As declarações de que trata o item I devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete nas
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o
contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o
banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja
efetuado o crédito.
Determinação da base de cálculo
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos,
observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II – o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2007 esse valor está
fixado em R$ 1.584,60 por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu
próprio benefício bem assim de seus dependentes – para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de
2005, veja atenção da pergunta 309;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI – as despesas escrituradas em livro Caixa.
Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:
a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por
regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12%
(doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido
na Declaração de Saída Definitiva do País;
b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja
dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte
do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de
16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de
previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
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As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na
determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e
condições fixados na legislação pertinente.
Pagamentos efetuados em moeda estrangeira
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador
mediante a utilização de programa gerador próprio.
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, com redação dada pela
Instrução Normativa nº 711, de 31 de janeiro de 2007)
Consulte as perguntas 118 e 119
RESIDENTE — SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU TEMPORÁRIA
115 — Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a
entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário?
A pessoa física que se retire, em caráter permanente do Brasil, sem a entrega da Declaração de Saída
Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:
I – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II – como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V)
Consulte as perguntas 109 a 114
NÃO-RESIDENTE — VISTO TEMPORÁRIO
116 — Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa física não-residente
portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?
Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma
definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os
rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional serão tributados de acordo com as mesmas
normas aplicáveis aos residentes no Brasil.
(Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
19 e 682, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 23 a 45)
Consulte as perguntas 109 a 115
NÃO-RESIDENTE, BRASILEIRO, QUE RETORNA AO BRASIL
117 — Brasileiro, não-residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de
residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da
chegada.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)
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NÃO-RESIDENTE — RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL
118— Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não-residente?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, conforme descrito a seguir.
Alienação de bens e direitos
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação
definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas
físicas residentes no Brasil.
Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto
previstas para os residentes no Brasil.
Consulte a pergunta 570
Operações financeiras
I – Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não-residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo
imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:
a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados
de liquidação futura, fora de bolsa;
d) rendimentos auferidos nas operações de swap.
II – Os rendimentos auferidos por investidor não-residente, que realizar operações financeiras no Brasil de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em
operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em
bolsa.
III – Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não-residente
de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o
disposto no item IV;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
IV – A não-incidência prevista na alínea “a” do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por
não-residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais
como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a” deste item, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
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Remuneração do trabalho e de serviços
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto
serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties
de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente
em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
I – classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração
de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
II – considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos
especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à
concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios
comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto
na fonte à alíquota de 15%.
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito
internacionais
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte à alíquota de 15%.
Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações
ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de
fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem
assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente
em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para
produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e
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eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à
promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente
em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Demais rendimentos
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes
situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de
direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no
exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões
e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação
específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de
25%.
Atenção: Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota inferior a 20%.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 685; MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, art. 29; MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, arts. 26 a 45)
RESIDENTE NO BRASIL — RENDIMENTOS DO EXTERIOR
119 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de representações diplomáticas e
organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o
Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:
1 – Ganhos de capital
A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito
remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de
capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda
estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);
Consulte as perguntas 566 a 570
2 – Resultado da atividade rural
O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual.
Consulte as perguntas 468, 469 e 470
3 – Demais rendimentos recebidos
Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não
para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês
do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
3.1 – Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins
de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
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I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 132,05 por dependente, para o ano-calendário de 2007;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV – as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 384).
3.1.1 – Carnê-leão
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal
vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do
recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o
imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à
diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto
calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o pagamento do imposto ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a
pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e
com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o
limite de compensação de que trata a alínea “b” relativamente à Declaração de Ajuste Anual do anocalendário
do recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento,
a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração
de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea “b”.
3.2 – Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os
limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 1.584,60, por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu
próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos
tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) – para
contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 309;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI – as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 384).
3.2.1 – Declaração de Ajuste Anual
Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residente no
Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no
Brasil.
59
A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas agências bancárias
autorizadas, se em disquete, ou nas agências dos Correios, se em formulário, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no Brasil.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)
Consulte as perguntas 122, 125 a 128, 156 e 243
RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL
120 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou
lei que preveja a reciprocidade?
Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira
vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e § 1º)
Consulte a pergunta 119
NÃO-RESIDENTE — PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL
121 — Como são tributados os rendimentos recebidos por não-residente a título de pensão
alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?
Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de
15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se à alíquota de 25%.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 36)
RENDIMENTOS DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL
122 — Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou
de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla
tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal
sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e
do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado,
desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais
entre o Brasil e cada país.
A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.
A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do
país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação
diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de
tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América
(Consulte a pergunta 128).
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:
África do Sul China Finlândia Itália República Eslovaca
Argentina Coréia França Japão República Tcheca
60
Áustria Dinamarca Holanda Luxemburgo Suécia (***)
Bélgica Equador Hungria México Ucrânia
Canadá Espanha Índia Noruega (**)
Chile (*) Filipinas Israel Portugal
(*) Aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2004. Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República
Federativa do Brasil com a República do Chile, promulgada pelo Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003 e
Regulamentada pela Portaria MF nº 285, de 18 de novembro de 2003.
(**) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, “b”) e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999,
conforme o Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de
janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratório SRF nº 57, de 16 de dezembro
de 1996, publicado no DOU de 17 de dezembro de 1996.
(***) Os artigos 10 (§§ 2º, “a” e 5º), 11 (§ 2º, “b”), 12 (§ 2º, “b”) e 23 (§ 3º), têm aplicação até 31 de dezembro
de 1997, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de
outubro de 1997.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer
Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971, Parecer Normativo CST nº 789, de 7 de outubro
de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de setembro
de 1998)
ESTRANGEIRO — TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL
123 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro
que transfira residência para o Brasil?
Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de
onde provenham esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a
tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:
I – Quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de
residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
II – Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão
sujeitos à tributação no Brasil.
III – Não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva
de fonte ou tributação definitiva.
IV – Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos
no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 119, até a data do implemento da
condição de residente.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
19 e 682; Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)
Consulte as perguntas 109, 111, 118 a 120
61
RESIDENTE — LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR
124 — Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de
empresa domiciliada no exterior?
Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal
obrigatório, carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os acordos, convenções
e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de
tratamento.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 21, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
art. 16, § 1º)
Consulte as perguntas 126 e 161
CONVERSÃO EM REAIS — DEDUÇÕES
125 — Como devem ser convertidas em reais as deduções pagas em moeda estrangeira?
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólares
dos Estados Unidos da América com base na cotação do país em que efetuadas para o dia do pagamento, e
de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior.
(IN SRF nº 208, 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º)
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO/CONVERSÃO
126 — O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando
da existência de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?
O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção
internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser
considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no
exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a
recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto
calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses
rendimentos.
Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo
ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no
exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a
pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de
compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão),
a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração,
observado o limite de compensação.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor
fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em
seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do
rendimento.
A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
62
Exemplo 1:
Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha,
recebidos pelo contribuinte A, em 16/06/2007
US$ 10,000.00
Imposto sobre a renda pago na Alemanha US$ 1,000.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 15/05/2007 R$ 1,9914
Conversão em reais
Valor dos rendimentos em moeda nacional
Imposto correspondente pago em moeda nacional
R$ 19.994,00
R$ 1.991,40
Cálculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na
Alemanha
(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos
(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II – I)
R$ 10.000,00
R$ 16.904,97
R$ 6.904,97
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser
compensado integralmente (R$ 1.991,40), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.
Exemplo 2:
Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo
contribuinte B, em 21/09/2007
US$ 4,400.00
Imposto sobre a renda pago na França US$ 1,500.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 15/08/2007 R$ 2,0035
Conversão em reais
Valor dos rendimentos em moeda nacional
Imposto correspondente pago em moeda nacional
R$ 8.815,40
R$ 3.005,25
Cálculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na
França
(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos
(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II — I)
R$ 1.000,00
R$ 4.860,38
R$ 3.860,38
NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser
compensado integralmente até o limite de R$ 3.005,25.
Atenção: As cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias.
O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor
dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na
Declaração de Ajuste Anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
103; Instrução Normativa SRF nº 244, de 18 de novembro de 2002, alterada pela Instrução
63
Normativa SRF nº 411, de 23 de março de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer
Normativo CST nº 337, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro
de 1972; Parecer Normativo CST nº 70, de 1975; Parecer Normativo CST nº 3, de 1979)
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO MENSAL/ANUAL
127 — O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual?
Não. O imposto sobre a renda pago no exterior tanto pode ser compensado na apuração mensal do imposto
quanto na Declaração de Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos
rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 2001, art. 24, § 2º; Instrução Normativa SRF nº
208. de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)
COMPENSAÇÃO — ALEMANHA, ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO
128 — É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos
Estados Unidos da América e no Reino Unido?
Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de
compensação.
Atenção: O valor pago nos Estados Unidos da América é compensável apenas quando se tratar
de imposto federal.
(Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho
de 2000, Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005)
Consulte as perguntas 126 e 127
SERVIDOR DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA — NÃO-RESIDENTE
129 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular,
oficial de representações diplomáticas estrangeiras?
Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os
correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.
Os rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de nãoresidente
no Brasil.
Atenção: Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e
os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções
consulares ou oficiais.
Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços,
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a
não-residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(Lei nº 9.799, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965; Decreto
nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988; Parecer
Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 154, de 28 de
abril de 1972; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST
nº 129, de 13 de setembro de 1973; Parecer Normativo CST nº 85, de 20 de maio de 1974)
64
Consulte as perguntas 111 e 118
FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
130 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou
técnico estrangeiro de representações diplomáticas?
1 – Não-residente no Brasil
Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na condição de não-residente no País, os rendimentos pagos
ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele
percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais
exercidas no Brasil, não sofrem incidência, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que
exerçam funções idênticas no país estrangeiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
22, III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 23, inciso II; Parecer
Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)
2 – Residente no Brasil
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou
creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas
funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais
residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.
(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 7º)
EMPREGADO PARTICULAR — MISSÃO DIPLOMÁTICA
131 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular estrangeiro
de membros de missão diplomática?
1 – Não-residente no Brasil
Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência
permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto
sobre a renda brasileiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não-residente, estão
sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
2 – Residente no Brasil
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou
creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções
específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no
Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na
Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato
de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.
(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 7º)
65
SERVIDOR DE MISSÃO DIPLOMÁTICA — RESIDENTE NO BRASIL
132 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por residente no Brasil que seja
servidor administrativo, técnico de missão diplomática ou empregado particular de seus membros?
Os rendimentos do trabalho de residente no Brasil, decorrentes de suas funções específicas, prestadas a
organismos internacionais ou a representações de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como
sobre quaisquer outros que aufira, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os
demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira ou
empregado particular de seus membros, ainda que esta seja signatária da Convenção de Viena. Assim, os
rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão e ao ajuste anual.
(Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 85, de
20 de maio de 1974; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24)
EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
133 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais
estrangeiras situadas no Brasil?
As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação dos governos a que se
vinculam, mas por se constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica, distinguemse,
fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art. 22 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR (embaixadas, consulados e repartições oficiais de
outros países). Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro residente no Brasil são tributados
na condição de residente. Os rendimentos do estrangeiro não-residente são tributados na condição de
residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício.
Atenção: Enquanto o contribuinte permanecer na condição de não-residente, os rendimentos
recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no país são tributados exclusivamente na
fonte.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1999, art. 12; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março
de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972)
Consulte as perguntas 109, 111 e 118
RELIGIOSOS, MISSIONÁRIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES
134 — Religiosos, missionários, pesquisadores e professores estrangeiros, trabalhando no Brasil, e
recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes do
imposto sobre a renda no Brasil?
O tratamento tributário é o previsto na legislação brasileira para o residente ou não-residente no Brasil,
conforme a condição da pessoa física. Se a pessoa física passar a condição de residente no País, deve-se
verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos para evitar a dupla
tributação ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento.
Atenção: Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto
permanecer na condição de não-residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na
fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme a natureza do rendimento.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de novembro de 2002, arts. 2º e 3º)
Consulte as perguntas 110, 112, 119 e 120
66
CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS
135 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores,
pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar
serviços ou ministrar aulas e conferências?
Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas
ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional
da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica ou reciprocidade
de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o
tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação fiscal não estiver nele
expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil, enquanto
permanecer na condição de não-residente, são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 25%. Os
demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%.
A Instrução Normativa SRF nº 244, de 18 de novembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa SRF nº
411, de 23 de março de 2004, disciplina o fornecimento de informações fiscais com o país com o qual o Brasil
tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.
Consulte as perguntas 109 a 119 e 128
PNUD
136 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?
Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:
1 – Funcionário estrangeiro
Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os
produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda brasileiro.
É contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro, na condição de não-residente no Brasil, quanto aos
rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por
aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer
sejam estas residentes no Brasil ou não.
Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício.
2 – Funcionário brasileiro
Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao
imposto sobre a renda brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma do anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002.
Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou
estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.
3 – Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo
Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados
consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.
Atenção: Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de
pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus
dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil.
Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na
Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários
67
aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e
informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes
de suas categorias por elas especificadas, em formulário específico conforme modelo constante
no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do
ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos.
(Resolução da Assembléia Geral da ONU, de 1946; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;
; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966;
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Parecer Normativo CST nº 449, de
24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer
Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto
de 1996)
AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ONU
137 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das Agências
Especializadas da ONU?
Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas
estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD.
São Agências Especializadas da ONU:
•Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966,
Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 -International Atomic Energy Agency (AEA).
•Associação Internacional de Desenvolvimento(AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Development Association (IDA).
•Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – Banco Mundial – Decreto nº
21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Bank
for Reconstruction and Development (IBRD).
•Corporação Financeira Internacional (CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Finance Corporation (IFC).
•Fundo das Nações Unidas para a Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 -
United Nations Children Fund (Unicef).
•Fundo Monetário Internacional (FMI) Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº
63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Monetary Fund (IMF).
•Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Civil Aviation Organization (Icao).
•Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) Decreto nº 63.151, de
22 de agosto de 1968; Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 – Food And Agriculture
Organization of the United Nations (FAO).
•Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) Decreto nº 63.151,
de 22 de agosto de 1968 – United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization
(Unesco).
•Organização Internacional de Refugiados (OIR) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
Office of the United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR).
•Organização Internacional do Trabalho (OIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Labour Organization (ILO).
•Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OCMI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto
de 1968 – Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO).
•Organização Meteorológica Mundial (OMM) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – World
Meteorological Organization (WMO).
68
•Organização Mundial da Saúde (OMS) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – World
Health Organization (WHO).
•União Internacional de Telecomunicações (UIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Telecomunication Union (ITU).
•União Postal Universal (UPU) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Universal Postal
Union (UPU).
(Para todas as agências: Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963; Decreto nº 63.151, de 22 de
agosto de 1968; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)
Consulte a pergunta 136
ALADI
138 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação Latino-
Americana de Integração (Aladi)?
O funcionário da Aladi, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e
condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e
pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto-lei nº 118, de 1964; Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961, Decreto nº 57.787, de
1966, Decreto nº 60.987, de 1967; Decreto nº 85.893, de 9 de abril de 1981)
Consulte a pergunta 136
OEA
139 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados
Americanos (OEA)?
O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e
condições dos funcionários do PNUD da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e
pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, Decreto nº 66.774, de 24 de junho de 1970; Decreto
nº 67.542, de 12 de novembro de 1970)
Consulte a pergunta 136
ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA
140 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos
Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA)?
O tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário dos organismos especializados na
Organização dos Estados Americanos, a exemplo do Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (IICA), é o seguinte:
1 – Funcionário estrangeiro
Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento fiscal é igual ao prescrito para o funcionário estrangeiro da
ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem
ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
2 – Funcionário brasileiro
Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionário é contribuinte do imposto sobre a renda, segundo disponha
a legislação tributária brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de suas
funções específicas nesse organismo.
(Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970)
69
AEE
141 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial
Européia (AEE)?
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários,
desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada
exercício financeiro.
(Decreto nº 86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)
RITLA DO SELA
142 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de
Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela)?
O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica
Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e
administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto sobre a renda quanto
aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.
(Decreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, “b”)
INTELSAT
143 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização
Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)?
Os rendimentos auferidos por funcionário da Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário previsto para
os funcionários dos organismos da OEA.
OLADE E CCA
144 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização
Latino-Americana de Energia (Olade) e do Conselho de Cooperação Aduaneira?
Os salários e emolumentos auferidos pelo funcionário dessas organizações não estão sujeitos ao imposto
sobre a renda no Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionários
beneficiários dessa isenção.
(Decreto nº 92.462, de 13 de março de 1986; Decreto nº 85.801, de 10 de março de 1981)
CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS
145 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação
Interamericana de Investimentos?
Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros
nem residentes no Brasil, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil.
(Decreto nº 93.153, de 22 de agosto de 1986)
EX-FUNCIONÁRIO DE ORGANISMO INTERNACIONAL
146 — Qual o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo internacional a partir do
momento em que deixa a instituição?
A partir do momento em que a pessoa física deixa o organismo passa a ser tributada como os demais
residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme perguntas 107 e 109, salvo disposição
expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.
70
FUNCIONÁRIO A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR — TRIBUTAÇÃO
147 — Qual é o tratamento tributário estabelecido à pessoa física ausente no exterior a serviço do
Brasil?
A pessoa física, ausente no exterior, a serviço de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no
exterior, está obrigada a manter a condição de residente no Brasil e seus rendimentos são tributados da
seguinte forma:
1 – Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses órgãos, em dólares norte-americanos, ou em
moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados na fonte aplicando-se
a tabela progressiva mensal.
Na incidência mensal do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a:
•contribuição à Previdência Social;
•contribuição a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi) – para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro
de 2005, veja atenção da pergunta 309;
•pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, conforme as normas do Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos
provisionais; e
•a parcela de R$ 132,05 por dependente.
2 – Na Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2008, ano-calendário de 2007, podem ser efetuadas as
seguintes deduções:
•contribuição à Previdência Social;
•contribuições a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus
dependentes, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis – para contribuições feitas a partir
de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 309;
•pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, conforme as normas do Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
•a parcela de R$ 1.584,60 por dependente;
•despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes; e
•despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 2.480,66.
Atenção: 1 – Na incidência mensal do imposto e na Declaração de Ajuste Anual são considerados
tributáveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75% restantes são informados
como rendimentos não-tributáveis.
2 – Outros rendimentos recebidos no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil por meio do
carnê-leão, na Declaração de Ajuste Anual e como ganhos de capital, conforme a natureza do
rendimento.
3 – Outros rendimentos recebidos no Brasil são tributados como os de residente no País.
4 – As deduções legais, referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira, são
convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em
seguida, em reais pela cotação do dólar para venda fixada pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
5 – Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do
rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao do recebimento do rendimento.
71
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 5º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e
3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR,
arts. 17 e 44, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº
704, de 2 de janeiro de 2007)
Consulte a pergunta 149
FUNCIONÁRIO A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR
148 — Quem pode enquadrar-se na condição de “a serviço do País no exterior” para usufruir dos
benefícios fiscais próprios dessa situação particular?
O servidor público a serviço no exterior, assim considerado aquele que se encontra em missão fora do Brasil,
por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no
exterior, pode enquadrar-se na condição fiscal de “a serviço do País no exterior”, se transferir sua sede ou
lotação para o exterior, de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda
estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior. Para esse fim, considerase
servidor público o funcionário civil ou militar, aplicando-se esta regra também:
a) ao funcionário da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal
indireta e das fundações sob supervisão ministerial;
b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, ao funcionário do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem
vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.
Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no
manual da declaração.
Atenção: Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são
considerados ausentes “a serviço do País no exterior” quando se encontrarem a serviço específico
dessas entidades fora do Brasil.
(Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972; Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; Decreto nº
75.430, de 27 de fevereiro de 1975; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, arts. 17 e 18)
SERVIDOR PÚBLICO EM MISSÃO NO EXTERIOR
149 — Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil
ou militar, que esteve em missão no exterior durante o ano-calendário?
O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo
com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.
1 – Residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País
Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo,
pagos no Brasil, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da
legislação vigente.
2 – Residente no Brasil que vai ao exterior em missão temporária, transitória ou eventual
Os rendimentos são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total.
Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco
Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento e o total
assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no Brasil.
Atenção: Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não sofrem tributação, devendo
os valores recebidos em moeda estrangeira serem convertidos em reais na forma do item 2.
72
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 16 e 17)
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA — EXTERIOR
150 — A pessoa física pode optar pela manutenção da condição de residente quando transfere a
residência para o exterior?
O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não-residente no Brasil,
de acordo com as condições descritas nas perguntas 109 e 111.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Parecer Normativo Cosit nº 4, de 16 de
setembro de 1996)
TRABALHO ASSALARIADO — EXTERIOR
151 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no exterior por
brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviço a empresa estrangeira?
A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados
conforme se enquadre como residente ou não-residente no Brasil.
Consulte as perguntas 109, 111, 118 e 119
DECLARAÇÃO DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE PASSA A SER RESIDENTE
152 — Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à
condição de residente no Brasil em 2007?
A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação
tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente,
estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados,
pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam
o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de
residente.
Nas colunas Ano de 2006 e Ano de 2007, a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil deve
declarar os bens e direitos:
I – se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o
dia da transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha
cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação
cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em
seguida, para a moeda nacional;
II – se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em
seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da
transmissão da propriedade.
Atenção: Bens e direitos situados no Brasil, adquiridos até 31/12/95 podem ser atualizados até 31
de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante
na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e
usual, o custo de aquisição é igual a zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais
assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2006, utilizando-se,
para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco
Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna
Ano de 2007 a cotação é a de 31/12/2007.
73
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos
Estados Unidos da América pelo valor fixado para a data em que se caracterizou a condição de
residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil, para esta data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de
residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em
seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da
Receita Federal.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 53, § 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro
de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005)
DECLARAÇÃO DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE READQUIRE A CONDIÇÃO DE RESIDENTE
153 — Como deve informar os bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que
retornou à condição de residente no Brasil em 2007?
A pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação
tributária aplicáveis aos demais residentes a partir da data em que se caracterizar a condição de residente,
estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados,
pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam
o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de
residente.
A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo, nas colunas Ano
de 2006 e Ano de 2007, para os bens e direitos:
a) adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na Declaração de Saída Definitiva do País ou
na última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não obrigado a apresentar a declaração anual de
rendimentos, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de
Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro
de 2002, observado o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na condição de nãoresidente
no Brasil:
I – se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o
dia da aquisição da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação
no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial
fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a
moeda nacional;
II – se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em
seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da
transmissão da propriedade.
c) situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente
no Brasil, o valor de aquisição, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos adquiridos até
31/12/95, o custo de aquisição atualizado até 31/12/1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de
Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo
de aquisição é igual a zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no
exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2006, utilizando-se, para a conversão do valor
em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que
se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2007 a cotação é a de 31/12/2007.
74
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados
Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em que
passou à condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda,
pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é
convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela
cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 8, § 1º; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 2001, art. 53, §§ 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de
2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005.)
TRABALHO ASSALARIADO — JAPÃO
154 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por
brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?
O tratamento tributário está previsto no Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a
Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.
Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributados
no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:
a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;
c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação
fixa que o empregador tiver no Japão.
Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago
no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a
diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto
devido após a inclusão desses rendimentos.
Atenção: Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil.
Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas
a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam
dar cobertura a acréscimos patrimoniais.
(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)
FUNCIONÁRIO BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO
155 — Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil
a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em
estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?
Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego
são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e
incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas
ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.
Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são
tributados como os de não-residente.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;
Parecer Normativo CST nº 83, de 11 de setembro de 1975; Parecer Normativo Cosit nº 4, de 16
de setembro de 1996)
Consulte as perguntas 109, 111 e 116
75
CONVERSÃO EM REAIS — RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES
156 — Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?
Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do
recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento.
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar
dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos
rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)
DEDUÇÕES — EXTERIOR
157 — Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior?
1 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:
•as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais (tratando-se de pensão paga em cumprimento de sentença
estrangeira, consulte a pergunta 332);
•R$ 132,05 por dependente;
•contribuição à Previdência Social no Brasil; e
•despesas escrituradas no livro Caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por
profissional autônomo.
As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.
O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do
recebimento do rendimento.
2 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de
2007 podem ser deduzidas:
•as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
•R$ 1.584,60 por dependente;
•despesas escrituradas no livro Caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por
profissional autônomo;
•contribuição à Previdência Social no Brasil;
•contribuições a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde
que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos
rendimentos tributáveis na declaração – para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de
2005, veja atenção da pergunta 309;
•despesas médicas, próprias e de dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observadas
as condições previstas na legislação; e
•despesas com instrução própria e de dependentes até o limite anual individual de R$ 2.480,66.
76
Atenção: As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são
convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida,
em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º;
Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007)
INDENIZAÇÕES, PENSÕES E APOSENTADORIAS — EXTERIOR
158 — As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?
Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de
acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação ou
se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais
rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu
recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento,
não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
NÃO-RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS
159 — Pessoa física com 65 anos ou mais, não-residente, tem direito à parcela de isenção referente a
rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?
Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º)
NÃO-RESIDENTE — PATRIMÔNIO SUPERIOR A R$ 80.000,00
160 — Não-residente no Brasil que possua bens no País de valor superior a R$ 80.000,00 está
obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual?
A pessoa física não-residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.
Porém, o não-residente fica obrigado a apresentar a Declaração Anual de Isento caso possua bens e direitos
sujeitos a registro público, independentemente do valor.
Consulte a pergunta 054
NÃO-RESIDENTE — LUCROS/DIVIDENDOS
161 — São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio
não-residente?
Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45)
Consulte a pergunta 124
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – TRABALHO
77
FÉRIAS
162 — Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes às férias?
O valor pago a título de férias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal, no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, e no
art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, conforme o caso, deve ser tributado no mês
de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores
correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11)
Atenção: Com relação à tributação de férias indenizadas e de abono pecuniário, cabe ressalvar
que:
a) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou os Atos Declaratórios (AD) nº 4, de 12 de
agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nº 5, de 16 de novembro de 2006, e nº 6, de 16
de novembro de 2006, declarando que, relativamente às hipóteses nestes previstas, fica
autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às
matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados na alínea
“a” (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, II, e § 4º , com a redação dada pela Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004; AD SRF nº 23, de 25 de agosto de 2004, nº 5, de 27 de abril
de 2005, e nº 14 de 1º de dezembro de 2005).
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS
163 — Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?
A participação dos empregados nos lucros das empresas é tributada na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de
rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto.
(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL
164 — São tributáveis as importâncias recebidas por deputados e senadores por motivo de
convocação extraordinária do Congresso Nacional?
Sim. Trata-se de rendimento recebido pela prestação de serviços e, como tal, tributável na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º)
BOLSA DE ESTUDO
165 — São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza
pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão?
Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de
serviços, ou que os resultados dessas atividades representem vantagens para o doador, são considerados
rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.
78
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
39, inciso VII, e art. 43, inciso I)
RESIDÊNCIA MÉDICA
166 — Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por
estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para
complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?
Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e
obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal
sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
43, inciso I; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971)
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL— SÓCIO OU TITULAR
167 — Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional?
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os
valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional , salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, art. 14)
BENEFÍCIOS INDIRETOS
168 — Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e assessores?
São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados
em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas
de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais
como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes,
associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas
pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de
uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de
depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre
o rendimento reajustado.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 622; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992)
HORAS EXTRAS
169 — Qual o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo
coletivo mediado por sindicato?
Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato,
configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e tributação na Declaração
de Ajuste Anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
43, inciso I)
79
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
170 — Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de
benefícios são tributáveis?
Sim, ressalvado o pecúlio (pagamento em prestação única) decorrente de morte ou invalidez permanente do
participante, que é isento. Os benefícios pagos por essas entidades, inclusive as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições em virtude de desligamento do participante do plano de
benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
Atenção: Fica excluído da incidência do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de
ajuste, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuições de previdência
privada recebido a partir de 01/01/1996, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.
(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 28, de 1996)
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
171 — É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?
É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei nº 8.059,
de 4 de julho de1990.
Somente as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira
(FEB) de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, e Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro
de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e Lei nº 4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei nº
8.059, de 4 de julho de 1990), são isentos do imposto sobre a renda. Essa isenção não substitui nem impede
a referente a rendimentos recebidos de outra fonte pagadora, como os de aposentadoria ou pensão de maior
de 65 anos.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 39, inciso XXXV; Parecer Normativo
CST nº 151, de 1972)
DOENÇA GRAVE — PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
172 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou militar
que faleceu por motivo de doença grave?
Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 4 de abril de1960,
assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil ou militar falecido em decorrência de doença grave,
caracterizam-se como rendimentos tributáveis e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal
sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste, pelo seu total.
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
173 — São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?
Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para
apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como
dispensa do pagamento do condomínio.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR ,
arts. 106 a 112)
80
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
174 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com
a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas
de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc.,
podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas
abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com
reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares
ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o
serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo
tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,
devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado
comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no
mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de
passageiros.
Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados
rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo
patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na
declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 12;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976; Parecer
Normativo nº 236, de 1971; Parecer Normativo nº 122, de 1974)
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
175 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial
autônomo?
Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação
para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965,
quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do
imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele
adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso,
para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , sendo seus
rendimentos tributados nessa condição.
A atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a
possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
81
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, art. 9º, inciso XIII; Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989)
OBRA DE ARTE
176 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de
arte, tais como escultura, pintura?
Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos
do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão-de-obra de terceiros para tarefas
auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e
devidamente registradas em livro Caixa.
No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou
pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),
na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, e na declaração de ajuste.
PRÊMIO RECEBIDO EM BENS
177 — Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade,
promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor
correspondente?
O valor do prêmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de
remuneração do trabalho assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a
pessoa física e a fonte pagadora. Tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste
Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na declaração de ajuste, se
distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
55, inciso IV, e Parecer Normativo CST nº 93, de 1974)
PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES
178 — Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias
são tributáveis?
Sim. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, os valores correspondentes a esses
prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou
não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento
mensal (carnê-leão) e ao ajuste na declaração anual, se recebidos de pessoa física sem vínculo
empregatício, e, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa física com vínculo empregatício
ou por pessoa jurídica.
Se os prêmios forem entregues à pessoa física não-residente no Brasil, sujeitam-se a incidência na fonte à
alíquota de 25%.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
685, inciso II, “a”; Parecer Normativo CST nº 173, de 1974; Parecer Normativo CST nº 62, de
1976)
PRÊMIO RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
179 — Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta profissional, em
decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?
Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em
camisas etc., em retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus
conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho
82
assalariado e devem compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de
cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 2º; Lei nº 6.354, de 2 de setembro
de 1976)
FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO
180 — Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a renda devido
pelo beneficiário?
O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:
RR = RP – D
1 – (T / 100)
sendo:
RR = rendimento reajustado;
RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);
D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;
T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes.
Atenção: 1 – se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria
alíquota;
2 – se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à
classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito,
utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;
3 – o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
(Parecer Normativo CST 2, de 1980; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
art. 20)
Consulte a pergunta 304
NOTAS PROMISSÓRIAS
181 — A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é
tributável?
Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de
independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.
Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a
disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo o
valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na declaração de
ajuste.
DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS
182 — O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?
A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive
correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese
que resulte em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem
prestados e na declaração de ajuste.
83
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
55, inciso I)
PAGAMENTO EFETUADO EM BENS
183 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?
O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável,
devendo os bens ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se
ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se
pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na declaração de ajuste.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 994)
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR
184 — Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.)
correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?
Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de
recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês
do recebimento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
38, parágrafo único)
ACIDENTE DE TRABALHO
185 — O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?
A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho
são isentos.
Atenção: A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV)
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA
186 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária
Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência?
São tributados como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, na fonte e na Declaração de Ajuste
Anual, os rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2
de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o
§ 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 2004)
84
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – ALUGUÉIS
PAGAMENTO AO LOCADOR
187 — Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês
subseqüente ao do recebimento pela imobiliária?
O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária,
independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12, § 2º)
USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
188 — O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses
rendimentos?
Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em
sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do
aluguel são tributáveis em nome do filho.
Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos,
informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e
devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os
rendimentos são não-tributáveis, como doação em espécie.
RENDIMENTOS DE IMÓVEL CEDIDO
189 — Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido
cedido, por meio de contrato, a terceiros?
Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.
Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos
equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na
fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM IMÓVEIS, INCLUSIVE CONDOMÍNIOS
190 — Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou
condomínios edilícios ?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se
pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de
locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo
ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no
primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os
beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo
para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado
para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas,
piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.
85
BENFEITORIAS — COMPENSAÇÃO
191 — Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação
contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo
locatário?
Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador,
somente das quantias relativas a:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel
constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda,
juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 50 e 632; Instrução Normativa SRF nº 15, de
6 de fevereiro 2001, art. 12, § 1º)
ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL
192 — Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?
Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a
parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do
contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Estes rendimentos são tributados, como
rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa
física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos
riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
49, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 14)
ALUGUEL DEPOSITADO JUDICIALMENTE
193 — Qual é o tratamento tributário de rendimentos de aluguel depositados judicialmente?
No caso de o locatário efetuar em juízo o depósito desses rendimentos, tal fato não configura a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos para o seu legítimo titular, não estando este
obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Esses rendimentos são tributados somente quando
liberados pela autoridade judicial.
LUVAS E GRATIFICAÇÕES PAGAS AO LOCADOR
194 — As luvas e gratificações pagas ao locador são rendimentos tributáveis?
Sim. As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do
direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são
rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de
pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração de ajuste.
86
INDENIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
195 — A importância recebida pelo locatário a título de indenização para desocupação do imóvel
locado é tributável?
Sim. O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável,
quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, se
pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física e na
declaração de ajuste.
CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL
196 — Qual o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?
O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado
em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento
mensal (carnê-leão).
O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do
IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o anocalendário,
o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para
uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR ,
arts. 39, inciso IX, e 49, § 1º)
SUBLOCAÇÃO
197 — Os rendimentos oriundos da sublocação de imóvel são tributáveis?
Sim. Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se
recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual. É
dedutível do valor do rendimento bruto recebido pela sublocação o aluguel pago ao proprietário do imóvel
sublocado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR ,
arts. 49, inciso I, e 50, inciso II)
ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO-RESIDENTE
198 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil
recebidos por não-residente no Brasil?
Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no
exterior ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o
tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na
fonte à alíquota de 15%.
Atenção: O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável
pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.
Tratando-se de bens em condomínio, em decorrência da união estável, os rendimentos são
tributados na proporção de 50% em nome de cada convivente, salvo estipulação contrária em
contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
721; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 14)
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IMÓVEL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA
199 — Como proceder quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?
Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve
discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso não conste no contrato essa
cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.
Quando o locatário for pessoa jurídica, essa deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em
relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve
fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na
fonte.
Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos são tributados na
proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de
um dos cônjuges.
Tratando-se de bens em condomínio, em decorrência da união estável, os rendimentos são tributados na
proporção de 50% em nome de cada convivente, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando
deve ser adotado o percentual nele previsto.
RENDIMENTOS DE BENS COMUNS
200 — Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por tributar 100% dos
rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração de um dos cônjuges e 50% dos
rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges?
Não, pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é pela tributação em
nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns durante o anocalendário.
Portanto, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a regra geral e
tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou
opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um
dos cônjuges.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
6º e parágrafo único).
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – PENSÃO
PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL
201 — Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia paga mensalmente, quando em
cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial?
O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte
ao do recebimento.
Atenção: Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas
dependentes do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual são submetidos à tributação como se
fossem próprios do contribuinte. Se a opção for pela declaração em separado, os rendimentos são
tributados em nome de cada beneficiário.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)
88
PENSÃO RECEBIDA ACUMULADAMENTE
202 — Qual a forma de tributação no caso de pensão judicial recebida acumuladamente em
cumprimento de decisão judicial?
Os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial são tributados no momento
em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na declaração de ajuste. Se recebidos de pessoas
jurídicas ou pessoas físicas com vínculo empregatício, são tributados na fonte; se recebidos de pessoas
físicas sem vínculo empregatício, são tributados sob a forma de carnê-leão.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 718)
PENSÃO PAGA POR MEIO DE IMÓVEL
203 — Qual é o tratamento tributário de pensão alimentícia paga por meio de imóvel?
A pensão alimentícia paga em imóvel não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo
beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.
O alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de
aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.
O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como
valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
54)
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OUTROS
SERVIDÃO DE PASSAGEM — INDENIZAÇÃO
204 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de
servidão de passagem?
Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de
propriedade. Não ocorre, portanto, a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização
decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de
transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável
na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de
pagamento efetuado por pessoa física e na declaração.
LAUDÊMIO
205 — O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?
Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na
fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na declaração de ajuste.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
55,inciso XVII; Parecer Normativo CST nº 9, de 1983)
INDENIZAÇÃO POR MORTE
206 — Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização
por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?
O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto sobre
a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de poupança,
cujos juros estão isentos.
89
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
207 — Qual o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?
Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento
tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
718)
ENCARGO DE DOAÇÃO MODAL
208 — Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos
são tributáveis?
Sim. A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Os valores
recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de
pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração de ajuste.
RENDIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS
209 — Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes
de empréstimos?
Sim. Os rendimentos decorrentes de empréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos
estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e tributação na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR , arts. 729 e 730, III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art.
6º, inciso XXII)
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
210 — Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos
casos de:
I – Juros e indenizações por lucros cessantes; e
II – Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico,
testamenteiro, liquidante.
Atenção:
1 – Decisão da Justiça Federal
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto
sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3%
sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
90
Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.
2 – Decisão da Justiça do Trabalho
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do
art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o
recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.
28).
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e
nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre
a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo
homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na
fonte sobre o valor total da avença.
3 – Decisão da Justiça Estadual
Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do
rendimento.
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15,
de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005)
Consulte as perguntas 162, 229, 230, 407 e 408
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
211 — A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?
Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, “j”, e parágrafo único, e no art. 34 da
Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, estão sujeitas à tributação na fonte e na declaração de ajuste.
Somente as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT (arts. 477 a 499) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estão
isentas do imposto sobre a renda.
(Parecer Normativo CST nº 52, de 1976)
PECÚLIO
212 — Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?
O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador,
institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou
função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate,
pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.
É isento quando pago por intermédio de:
a) companhia de seguro, por morte do segurado;
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º,inciso XIII)
b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a
trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua
morte;
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XI)
91
c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento
decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de1995, art. 32)
SEGURO POR INATIVIDADE TEMPORÁRIA
213 — Qual o tratamento tributário dos valores pagos por companhia seguradora a autônomo que faz
seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporária, em razão de
acidente pessoal?
Tal rendimento é tributável, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 39 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , nem em qualquer outro dispositivo
legal de isenção.
DOENÇA GRAVE
214 — São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave?
São isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de
aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Tributam-se os demais
rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.
Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por
beneficiário portador de doença grave.
Para casos de falecimento do portador de doença grave, consulte a pergunta 108.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art.
5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 1995)
Consulte a pergunta 215
DOENÇA GRAVE — FONTE NO EXTERIOR
215 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria recebidos de fonte no exterior por portador de
doença grave residente no Brasil?
Sim. Esses rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e ao ajuste na
declaração anual, observado os acordos, tratados e convenções internacionais.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 16)
DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
216 — Os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de doença grave após o seu
reconhecimento por laudo médico oficial, estão isentos do imposto sobre a renda?
Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se
de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a
moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que
confirme a partir de que data foi contraída a doença.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º)
Consulte as perguntas 259 a 261
92
DOENÇA GRAVE — MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA
217 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave
são isentos?
Não. O benefício da isenção prevista no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR não se estende aos proventos recebidos por militares
transferidos para a reserva remunerada.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
218 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o montante referente ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?
O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações
pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou
por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante
recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção
monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)
Consulte as perguntas 162 e 251
FGTS PAGO PELO EX-EMPREGADOR
219 — É tributável o valor referente a FGTS pago pelo ex-empregador em virtude de decisão judicial?
Não. A isenção alcança os depósitos, juros, correção monetária e multa, pagos nos limites e termos da
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
39, inciso XX)
Consulte a pergunta 251
PDV — TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
220 — Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa
de Desligamento Voluntário (PDV)?
As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são
isentas do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
A partir de 31/12/1998, a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998 dispensou a
constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre
as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV),
independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assim sendo, os valores pagos
por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda
na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais
como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e
gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração
indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do
vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de
desligamento do plano de previdência.
93
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
39, inciso XIX, § 9º)
Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162.
PDV — RESGATE DE PREVIDÊNCIA
221 — Contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, na mesma ocasião, resgata
valores pagos a entidade de previdência privada da empresa da qual fazia parte, pode considerar os
valores do resgate da previdência também isentos?
Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de
previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste
Anual. No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da
pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência
privada, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, “e”; Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , arts. 39,inciso XXXVIII
e 74, inciso II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999)
RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA
222 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado?
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do
beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e aos lucros acumulados e
reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de1995, art. 10)
PRO LABORE E LUCRO DISTRIBUÍDO
223 — Qual a diferença entre pro labore e lucro distribuído? Como são tributados?
O pro labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital. Quanto à forma de tributação, depende da legislação
vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.
DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO E LUCROS
224 — Como são tributados os dividendos, bonificações em dinheiro e lucros apurados na
escrituração comercial em 1994 e 1995, distribuídos aos sócios em 2007 por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real?
Tais rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%.
O imposto descontado na fonte será deduzido do imposto devido na declaração de ajuste do beneficiário,
assegurada a opção pela tributação exclusiva.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
656, inciso I)
Consulte a pergunta 638
94
POOL HOTELEIRO
225 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência da
locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro?
No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se,
independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro
comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades
imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos. As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela
legislação do Imposto sobre a Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária
em sistema denominado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados
por pessoa jurídica aos seus sócios.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004)
Consulte as perguntas 222 a 224, 252 e 294
LUCROS NA LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA
226 — Qual é o tratamento tributário dos lucros distribuídos apurados na liquidação da massa falida
de pessoa jurídica?
Os lucros sujeitam-se às mesmas normas de tributação de distribuição de lucros aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
146, § 2º)
AUXÍLIOS E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
227 — São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de
rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio préescolar,
gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?
Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.
São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciário, e
pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxíliodoença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente.
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, art. 27; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR, art. 39, XLII)
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
AÇÃO RESCISÓRIA
228 — Rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser
oferecidos à tributação, ainda quando a parte vencida propõe ação rescisória?
Sim. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração
de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser
anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado.
95
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
56)
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE
229 — Qual o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de
decisão judicial?
As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:
a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda na fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;
b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na
declaração;
c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do
imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos.
(Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995)
Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162.
DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA
230 — Qual o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente, de rendimentos
de anos anteriores, por força de decisão judicial, quando o beneficiário da ação é a pessoa falecida?
1 – Se recebidas no curso do inventário
As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam
tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou
não-tributáveis.
2 – Se recebidos após encerrado o inventário
Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física do(s) beneficiário(s) dos mesmos.
Atenção: Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos
acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a
pessoa falecida fosse portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 144; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 38,
parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 5º, § 3º;
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)
Consulte as perguntas 162 e 210
PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA
PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS
231 — Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado
empresa individual?
Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não
caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto
mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros
96
profissionais, no caso de escriturar livro Caixa, desde que necessários à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do
mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos
demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos
termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR , por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros. Tal não se
aplica às profissões de que trata o § 2º do mesmo dispositivo legal.
(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — HIPÓTESES
232 — Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil
ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se
encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto
às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR ;
b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
150, incisos II e III)
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL
233 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades
e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
- RIR , art. 150, § 2º, inciso I);
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o
concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania, Supersena,
Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra
atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis,
como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado
por conta própria (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR, art. 150, § 2º, inciso III, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do
art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR,
como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado,
mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 47). Caso haja a contratação de
97
profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa
física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa
jurídica.
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
234 — Em que condições a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações
imobiliárias?
De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada à pessoa jurídica,
pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em
condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:
a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de
incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para
alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas
alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 151);
b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de
incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou
a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de
corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio
ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 152);
c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a
alienação de mais dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara
a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de
herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 153).
Atenção: Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato,
ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física,
serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais,
como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art. 155).
(Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR, art. 151; Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967; Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS — PRAZO
235 — Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue
nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?
A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos
nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36
meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos
efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto na pergunta 229.
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS — DESTINO DO ATIVO
236 — Qual o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa individual
quando, completado o prazo de 36 meses consecutivos sem promover incorporações ou loteamentos,
ocorrer o término da equiparação à pessoa jurídica?
Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica (Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 166):
98
a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua
alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.
LUCRO NA CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES, GATOS ETC.
237 — Qual é o tratamento tributário do lucro auferido com a criação e venda de cães, passarinhos,
gatos etc.?
O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:
a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na
venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;
b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa
física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa
condição.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
150 e seguintes)
ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESSÃO
238 — Como são tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da
publicação e venda de livros de sua autoria?
1 – Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada
a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração. Tratando-se
de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na declaração.
2 – Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada à pessoa jurídica e seus
ganhos são tributados nessa condição.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
150, § 1º, II)
VENDA DE ARTESANATO E DE ANTIGÜIDADES
239 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de
antigüidades em local de atração turística?
Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa
jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 150, § 1º, inciso II)
PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA
240 — Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?
A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa
individual equiparada à pessoa jurídica.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , art.
150, § 1º, inciso II)
99
PROFISSIONAIS QUE NÃOCONSTITUEM SOCIEDADE
241 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não
constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?
Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas
totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no
Parecer Normativo CST nº 44, de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os
honorários recebidos em seu nome.
As despesas comuns devem ser escrituradas em livro Caixa da seguinte forma:
•aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor
total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado,
correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos
ressarcimentos recebidos;
•os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do
comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.
CARNÊ-LEÃO
CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO
242 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como
decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os
decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por
serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado
ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o
Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais
firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais
servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos
provisionais;
5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 – 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 – 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
Atenção: Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos
rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda
estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000.
100
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de
Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
arts.106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21;
Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º a 4º, 6º e 7º)
CARNÊ-LEÃO — CÁLCULO
243 — Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no
mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto
relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do
rendimento, com o código 0190.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins
de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 132,05, por dependente, para o ano-calendário de 2007;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
IV – as despesas escrituradas em livro Caixa.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2007 é a seguinte:
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 1.313,69 – -
De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05
Acima de 2.625,13 27,5 525,19
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos
serem inferiores ao limite mensal de isenção.
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas,
com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado,
antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do
imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio,
cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de
cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.
Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período
menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.
Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência de união estável são tributados na
proporção de 50% em nome de cada um dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Atenção: O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do
pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual,
até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos
de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os
acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de
reciprocidade de tratamento;
101
Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário
posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto
relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de
que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento do rendimento;
Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do
pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do anocalendário
e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo
deste Atenção.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; ; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 110; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, arts 21 a 23; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, art. 3º)
CARNÊ-LEÃO — 13º SALÁRIO PAGO POR GOVERNO ESTRANGEIRO
244 — Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo
estrangeiro no País por brasileiro?
Tributar-se-á em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
(IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de
janeiro de 2007, art. 3º)
Consulte as perguntas 119, 123, 125 a 128, 156 e 243
CARNÊ-LEÃO x MENSALÃO
245 — Qual a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento
complementar (mensalão)?
A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não
tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a
renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de
pagamento em atraso.
O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo
contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de
recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma
pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser
efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há
data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar
de pagamento obrigatório.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica,
desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é
solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação
assumida.
Atenção: Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão
sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do mensalão.
(Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 7º, e Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, arts. 21, 25 e 26)
102
CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR — COMPENSAÇÃO
246 — O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos
posteriores ou na Declaração de Ajuste Anual?
A restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnêleão),
será requerida pela pessoa física à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente
mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
(Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 9º)
COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
247 — Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser
compensados na declaração?
Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.
PAGAMENTO DO MENSALÃO COM CÓDIGO DO CARNÊ-LEÃO
248 — Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode
efetuar o pagamento sob o mesmo código?
Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o
recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 60)
Atenção: No caso de recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no
Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação por meio de Redarf.
ARRAS
249 — O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?
“As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o
escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o
propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.” (Enciclopédia Saraiva
do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).
No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que deve ser
tributado pelo promitente vendedor por meio do carnê-leão.
No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador o
sinal recebido, mais o equivalente. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto
sobre a renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnêleão.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 418)
Exemplo:
O promissário comprador A, pagou a B, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela
aquisição de imóvel. A, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva,
perdendo para B o sinal pago.
O promitente vendedor B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.Tomando-se
por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente vendedor,
B.
Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, B deve devolver o sinal
recebido de A mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00)
constitui para A, rendimento não-tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.
103
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
INDENIZAÇÃO
250 — Pode ser considerada como rendimento não-tributável a parcela de remuneração de
assalariado, que é denominada “indenização”, por lei estadual ou municipal?
Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física,
em seu art. 3º, declara que “constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos
declarados.” O art. 6º da citada lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do
imposto sobre a renda, neles não está incluída tal indenização.
Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente
(Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III e art. 97, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal
não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar a
natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei
comum.
Assim, referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos
pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.
DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC.
251 — São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes
nos limites e termos da legislação do FGTS e o aviso prévio?
A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem
como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, são isentos do imposto sobre a renda.
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites
fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes
após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como
rendimento do trabalho assalariado.
Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XX; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 2001, art. 5º, incisos V e VI; Parecer Normativo CST nº 179, de 1970; Parecer
Normativo CST nº 995, de 1971)
LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO EM 1993
252 — Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e
distribuídos aos sócios em 2007 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e
presumido?
Os rendimentos são isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção
corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do IRPJ.
Atenção: Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por
incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.
104
(Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art.
20; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
art. 39, incisos XXVI e XXVII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º,
inciso XX)
PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA
253 — O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada
ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?
Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade,
até o valor de R$ 1.313,69,por mês, para o ano-calendário de 2007, sem prejuízo da parcela isenta prevista
na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do
imposto sobre a renda na fonte e na declaração.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, e 8º, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXXIV; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XIII)
Consulte as perguntas 048, 257 e 254
PENSÃO, APOSENTADORIA DE MAIS DE UMA FONTE
254 — Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de
aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?
Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:
1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as
fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de até R$ 1.313,69, por mês, para o anocalendário
de 2007;
2 – na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores
mensais isentos mencionados no item 1;
3 – compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos
de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.
Atenção: O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram
recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante
recolhimento complementar (mensalão), sob o código 0246.
Consulte as perguntas 048, 245, 253 a 257
PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º SALÁRIO
255 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria,
reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?
É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de
previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na
tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
105
II – o valor de R$ 132,05 por dependente, para o ano-calendário de 2007;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu
próprio benefício;
V – o valor de até R$ 1.313,69, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2007.
Atenção: Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada
fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos
isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro
de 2001, art. 7º, §§ 1º, 3º e 9º, inciso II e art. 15)
Consulte a pergunta 295
PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS — DEPENDENTE
256 — Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou privada, maior de 65 anos, dependente
do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?
Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do
rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título, até a soma dos
limites de isenção mensal da tabela progressiva (R$ 1.313,69, por mês, no ano-calendário de 2007), inclusive
a parcela isenta do 13º salário, em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR), art. 39, inciso XXXIV)
Atenção: Se o declarante for maior de 65 anos, os seus rendimentos de aposentadoria ou pensão
também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.313,69, por mês, no ano-calendário de
2007.
COMPENSAÇÃO — ISENÇÃO — APOSENTADORIA
257 — Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida
em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro
mês?
Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior à parcela isenta e
em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de
Ajuste Anual, pois o limite de isenção é de até R$ 1.313,69, por mês, no ano-calendário de 2007.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXXIV)
Consulte a pergunta 253
APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
258 — Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma percebidos no Brasil por não-residente?
Os rendimentos de beneficiário não-residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de
25%, prevista nos arts. 682, inciso I, e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
106
Imposto sobre a Renda (RIR), não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal,
ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
DOENÇA GRAVE — COMPROVAÇÃO
259 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão,
recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?
Sim. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo
de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15,
de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO
260 — Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção?
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)
recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e
fibrose cística (mucoviscidose).
Atenção: A isenção relativa a hepatopatia grave se aplica somente a partir de 1º de janeiro de
2005 (Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 2º).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº
11.052, de 29 de dezembro de 2004; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXXIII; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII)
Consulte as perguntas 216, 261 e 262
DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS ACUMULADOS
261 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por
beneficiário portador de doença grave?
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por
força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos
rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria,
reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi
contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
•do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a
aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
•do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a aposentadoria,
reforma ou concessão da pensão;
•da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido
posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 11.052, de 29 de
dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº
107
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, incisos
XXXI, XXXIII e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º;
Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000)
Consulte as perguntas 216, 260 e 262
DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, APOSENTADORIA
262 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a
portador de doença grave?
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de
entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador
de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na
pergunta 259.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXI; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro
de 2004, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR),, art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 4º)
DOENÇA GRAVE — PENSÃO JUDICIAL
263 — É tributável a pensão alimentícia judicial recebida por portador de doença grave?
Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),, art.
39, inciso XXXI; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995)
BOLSA DE ESTUDOS
264 — São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?
Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou
pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize
contraprestação de serviços.
Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),, art. 39, inciso VII; Instrução Normativa SRF nº 15,
de 2001, art. 5º, inciso XVII)
PDV DE APOSENTADO
265 — Qual o tratamento tributário aplicável ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) recebido por
empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a
aposentadoria?
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV não se sujeitam à incidência do
imposto sobre a renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado
pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial
ou privada.
(Ato Declaratório SRF nº 95, de 26 de novembro de 1999)
Consulte a pergunta 220
108
DESAPARECIDOS POLÍTICOS — INDENIZAÇÃO
266 — Qual o tratamento tributário aplicável à indenização paga aos beneficiários de desaparecidos
políticos?
Esta indenização é não-tributável quando paga aos beneficiários diretos.
(Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXIII; Ato Declaratório SRF nº 22,
de 30 de abril de 1997)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
267 — A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável?
Não. O valor da indenização de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, é rendimento isento.
(Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, XLIX)
DIÁRIAS
268 — O que se compreende no conceito de “diárias”, previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, para fins de isenção do imposto sobre a renda?
Conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam
estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir,
exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado,
funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego,
cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para
prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu
conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima
mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:
a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes
na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na
hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de
esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;
c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual
e temporário; e
d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota
fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo
deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
Atenção: Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando
sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não
compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento
e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XIII; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, II; Parecer Normativo CST nº 10, de 17 de agosto
de 1992)
109
PARLAMENTARES — PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE
269 — São tributáveis as quotas para uso de serviços postais e telefônicos, bem como as passagens
aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato?
As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas
atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se
sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento
tributável do beneficiário.
(Ato Declaratório SRF nº 84, de 7 de outubro de 1999)
AJUDA DE CUSTO
270 — O que compreende o conceito de “ajuda de custo”, para fins de isenção do imposto sobre a
renda?
Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o
exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de
documentos emitidos pelo empregador.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XX; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso I; Instrução Normativa SRF
nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso III; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março
de 1994)
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
271 — Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são
tributáveis?
Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na
forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem
como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária,
permanente ou de morte.
As indenizações por ato ilícito podem ser:
1 – indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores
que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em
condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda;
2 – indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das
seguintes maneiras:
a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da
obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa
designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a
pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária,
deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em
razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na
declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por
seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao
ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como
indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.
110
Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao
restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do
imposto sobre a renda.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),, art.
39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XXIV; Ato
Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO
272 — A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é
tributável?
Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do
imóvel locado, não constitui rendimento tributável.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
273 — Qual o tratamento tributário do empréstimo compulsório recebido em 2007 sobre aquisição de
veículos?
Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento nãotributável
na declaração.
QUITAÇÃO NO SFH EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO
274 — Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a
financiamento para aquisição de casa própria, quitado em virtude de invalidez permanente ou
falecimento do mutuário?
O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário
não se sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
275 — O valor recebido em restituição do imposto sobre a renda é tributável?
Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento nãotributável
na declaração.
DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS
276 — O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?
Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária.
Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder,
portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte,
não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de
serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.
CONSÓRCIO — FALTA DO BEM NO MERCADO
277 — Qual o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da
falta do bem no mercado?
Na Declaração de Bens e Direitos, no código 99, deve ser informada, na coluna Discriminação, essa
circunstância, a soma das parcelas pagas em 2007, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.
Na coluna Ano de 2006, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2006.
Não deve ser preenchida a coluna Ano de 2007.
Nos anos seguintes as parcelas pagas no ano serão informadas na coluna discriminação.
A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como
rendimento não-tributável.
111
TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
278 — É tributável a transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de
previdência privada?
Não se configura fato gerador do imposto sobre a renda a transferência direta de reservas entre entidades de
previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em
nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.
(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999)
IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE
RETENÇÃO DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOMÍNIO
279 — O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?
Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e
recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face
da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus
empregados.
(Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29,
de 25 de junho de 1986, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR), art. 624)
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL
280 — A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto sobre a renda
incidente na fonte?
A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, conseqüentemente é
tributada como tal.
Assim, temos as seguintes situações:
a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;
b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à
tributação na declaração.
Para aluguéis recebidos por não-residente, consulte a pergunta 198.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
49, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 9º, inciso V, 12 e 21,
inciso I)
PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
281 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados
ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?
Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos por
lei. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa
jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.
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VALE-BRINDE
282 — Como é tributada a distribuição de vale-brinde?
O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos
impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a
partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.
O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que
têm as seguintes definições:
Sorteio – modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos
clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de
qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando,
assim, a promoção;
Concurso – modalidade em que se visa a premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a
memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.
Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por
sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde,
modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.
(Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 13 de
janeiro de 1997)
REMESSA AO EXTERIOR — PARA ENSINO OU SAÚDE
283 — É tributável a remessa de valor, por pessoa física residente no Brasil, para cobrir despesa em
estabelecimento de ensino ou saúde, domiciliado no exterior?
Não, desde que essas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por
documentação idônea.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
690, incisos XI e XIII)
REMESSA AO EXTERIOR — INTERCÂMBIO CULTURAL
284 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em
programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?
Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
690, inciso XI; Comunicado Bacen/Decam nº 2.223, de 1990, item I, “d”)
REMESSA AO EXTERIOR — PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS
285 — É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para pagamento
de inscrição em congresso ou conferência?
Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
690, inciso XI; Parecer Normativo CST nº 81, de 1972)
113
REMESSA AO EXTERIOR — MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS
286 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e
filhos que lá se encontrem?
Não ocorre a incidência de imposto sobre a renda, previsto no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), nas remessas efetuadas para dependentes no
exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central do Brasil.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
690, inciso V)
REMESSA AO EXTERIOR — SEGURADORA DE SAÚDE
287 — É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de
assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?
As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de
serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda incidente na
fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do
plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e
domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos
assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),, art.
690, inciso XIII, Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 1º, II, redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 252, de 3
de dezembro de 2002, art. 15)
REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS FUNERÁRIAS
288 — É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da
pessoa falecida residente no Brasil?
Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, inciso VIII,
c/c o art. 11, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).
REMESSAS EFETUADAS POR NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
289 — São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por não-residente no Brasil?
O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova
de pagamento do imposto. Nos casos de isenção, dispensa ou não-incidência do referido tributo, deverá ser
apresentada declaração que comprove tal fato.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
880)
IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE – TRIBUTAÇÃO
EXCLUSIVA NA FONTE
SORTEIOS, CONCURSOS E LOTERIAS
290 — Como declarar o bem obtido em sorteio, concurso ou loteria?
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie,
estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Considera-se como custo
de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido.
O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.
114
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR), art. 677)
APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA
291 — Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é
pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência
exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento
tributável exclusivamente na fonte.
Em conseqüência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer
outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber
a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem
munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a
natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser
informadas nas declarações de bens dos apostadores.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
676, inciso I)
PRÊMIOS EM DINHEIRO
292 — Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os
de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos
desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos
casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, são tributados exclusivamente na fonte à
alíquota de 30%.
Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que
há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.
Os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts.
676, incisos I e II, 678, inciso I, inciso II de seu § único, ; Decisão Cosit nº 2, de 2000; Parecer
Cosit nº 30, de 2001)
PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS
293 — Como são tributados os prêmios em bens e serviços distribuídos por meio de concursos e
sorteios?
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer
espécie são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de
reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em
outra data.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
677; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 41, de 1995; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de
1996; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 1997)
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JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
294 — Os juros sobre capital próprio estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte?
Sim. Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados
exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. O imposto retido não pode ser
compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 668)
13º SALÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE
295 — Como se tributa o décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra
natureza?
Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são
tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao
imposto sobre a renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado,
que se considera, no caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte.
O imposto sobre a renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual.
(Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995, Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, art. 7º, § 5º)
IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE -
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO
296 — A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre
os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do órgão gestor de mão de
obra do trabalho portuário. Nos demais casos, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada
categoria profissional do trabalhador avulso.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
720, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)
Consulte a pergunta 297
RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO
297 — Quem é o responsável pela retenção do imposto sobre a renda do trabalhador portuário
avulso?
A responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelo trabalhador portuário
avulso é do órgão gestor da mão-de-obra do trabalho portuário.
Cabe também ao órgão gestor, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos
ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)
Consulte a pergunta 296
116
HONORÁRIO DE PERITO
298 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos
judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado
para este fim.
As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e
relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo
empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste
Anual.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 25 de março de 2004)
IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE – FALTA DE RETENÇÃO
FALTA DE RETENÇÃO
299 — Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o
imposto na fonte e não o fez?
Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como
rendimentos tributáveis.
Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o
beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o
imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.
(Parecer Normativo Cosit nº 324, de 1971; Parecer Normativo Cosit nº 353, de 1971; Parecer
Normativo Cosit nº 59, de 1972, Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2002)
Consulte as perguntas 045 e 300 a 303
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
300 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento
sujeito ao ajuste na declaração anual?
Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.
(Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002)
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL
301 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica
impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?
Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os
efeitos da última decisão, como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há
como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, tanto em relação aos rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, valendo observar
117
os termos previstos no Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de setembro de 2002, em especial ao constante
em seus itens 18 e 19.
(Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, itens 18 e 19)
Consulte as perguntas 300, 302 e 303
VENCIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
302 — Qual a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário
do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a
entrega da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto
no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
(Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de setembro de 2002, item 19)
Consulte a pergunta 303
ACRÉSCIMOS LEGAIS — IMPOSTO NÃO RETIDO
303 — Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial,
caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação.
No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo
primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a
data de concessão da medida judicial.
Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao
vencimento estabelecido na legislação do imposto.
Atenção: Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros
de mora.
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 63, § 2º; Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de
setembro de 2002, itens 19.1 a 19.3)
ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA
304 — Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode
compensar na declaração o imposto retido?
Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
725)
Consulte a pergunta 180
DEDUÇÕES – GERAL
DEDUÇÕES PERMITIDAS
305 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto
sobre a renda?
1 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos
do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
118
•importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR), art. 643);
•a quantia de R$ 132,05 , por dependente, para o ano-calendário de 2007 (Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, art. 3º);
•as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR), art. 644);
•as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha
sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
644);
•as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha
sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso IV);
•valor de até R$ 1.313,69, por mês, para o ano-calendário de 2007, relativo à parcela isenta de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela
previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
•as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 384);
•importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 78);;
•a quantia de R$ 132,05, para o ano-calendário de 2007, quando não utilizada essa dedução para
fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “a”, com
redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º); e
•as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR), art. 74, inciso I).
2 – Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser
deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2007:
a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para
tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 80);
b) soma dos valores mensais relativos a:
•as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 384);
•as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
119
•as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR), art. 74, inciso I);
•as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o
ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as
condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com
redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 74, inciso II, Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
•as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus
tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as
condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com
redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 82, Medida Provisória nº
2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
•a soma das parcelas isentas de até R$ 1.313,69, por mês, para o ano-calendário de 2007,
relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas
pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR), art. 79);
•limite anual de R$ 1.584,60 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º,
inciso II, “c”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º); e
•despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e
de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 2.480,66 (Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007, art. 3º).
Atenção:
1 – Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de
previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse
título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal,
desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante
de pagamento.
2 – O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares,
assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12%
do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração – para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja
atenção da pergunta 309.
3 – Fica excluída, para fins de incidência mensal e no ajuste anual do imposto sobre a renda da
pessoa física, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes
do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, nos
termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. A soma dessas quantias
excluídas deve ser informada no Quadro – “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha -
Outros rendimentos do titular ou linha – Rendimentos isentos e não-tributáveis dos dependentes,
da Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 10.996, de 2004, art. 1º e Instrução Normativa SRF nº 440,
de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, art. 11; Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007)
Consulte a pergunta 254
120
DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
306 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II – a quantia de R$ 132,05 , para o ano-calendário de 2007;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu
próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13;
V – o valor de até R$ 1.313,69, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção:
1 – O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem
ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste
Anual.
2 – Fica excluída, para fins de incidência no imposto sobre a renda incidente na fonte, a quantia de
R$ 100,00 referente ao 13º salário do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da Lei nº
10.996, de 15 de dezembro de 2004. O valor líquido deve ser informado no Quadro –
“Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha – Décimo terceiro salário ou linha -
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva dos dependentes, da Declaração de Ajuste
Anual. A quantia excluída deve ser informada no Quadro – “Rendimentos Isentos e Não-
Tributáveis”, linha – Outros rendimentos do titular ou linha – Rendimentos isentos e não-tributáveis
dos dependentes – (Lei nº 10.996, de 2004, art. 1º e Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de
agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, incisos III e IV; Lei nº 11.482,de 31 de maio de
2007, arts. 2º e 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR), art. 638, incisos III e IV; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007)
DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL
307 — A contribuição à previdência oficial descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte
ou por este recolhida na condição de autônomo, é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?
Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.
PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO
308 — A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos
legais em 2007 pode ser utilizada como dedução?
Sim. As contribuições pagas em 2007 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos
legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008.
121
PREVIDÊNCIA PRIVADA — LIMITE
309 — Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a
entidades de previdência privada?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares,
assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu
dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do
imposto sobre a renda devido na declaração.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61 e
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
74, inciso II, § 2º)
Atenção: Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de
2005:
1 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e
sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares
aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o
caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas
a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 – O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi).
3 – Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão
concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 – Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições
aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 – Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica
condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de
previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio
de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005,
arts. 6º e 7º)
MONTEPIO CIVIL OU MILITAR
310 — As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de
cálculo do imposto sobre a renda?
Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são
dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na
fonte e na declaração de ajuste.
Atenção: As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados
aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu
dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste – para contribuições feitas a partir
de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 309.
122
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 74, inciso II, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2.001, art. 61)
PREVIDÊNCIA OFICIAL — TRABALHADOR AUTÔNOMO
311 — Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e,
durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como autônomo, pode deduzir, além da
contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga como autônomo?
Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua
declaração os valores pagos a esse título.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE
312 — O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome de
dependente sem rendimentos próprios?
Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do
dependente que tenha rendimentos próprios, os quais sejam tributados em conjunto com os do declarante
(consulte a pergunta 307).
As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual
(Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente -
para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 309.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 8º; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, art. 61)
PREVIDÊNCIA PRIVADA — RESGATE EM CURTO PRAZO
313 — Valor pago a título de previdência privada em parcela única com resgate em curto prazo pode
ser dedutível na declaração?
Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência privada são passíveis de dedução, desde que o
ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.
O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenção
mensal (R$ 1.313,69, por mês, para o ano-calendário de 2007), deve ser somado aos rendimentos tributáveis
na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V, art. 8º, inciso II, “e” e art. 33; Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 2º;Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 74, inciso II; Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 9, de 1º de abril de 1999, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)
DEDUÇÕES – DEPENDENTES
DEPENDENTES
314 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 – companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 – filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
3 – filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
123
4 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até
21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte
tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 – pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28;
7 – menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 – pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
•No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode
deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles
conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
Atenção: Filho de pais separados:
•o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda,
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve
oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a
importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
•o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente
pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no
caso de separação judicial ocorrida em 2007, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores
relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não
descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de
acordo com a sua natureza.
É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
dependente maior de dezoito anos.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e
3º ; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)
DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA
315 — A pessoa qualificada como “dependente” pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação
na legislação do imposto sobre a renda?
Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a
qualificação de dependência.
DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA
316 — Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No
que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para
os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao
companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a
prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
124
DEPENDENTE NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
317 — Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não-residentes
no Brasil?
A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes.
Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser
efetuada pelo contribuinte.
DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE
318 — Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem
ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?
Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.
Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo
tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser
incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou
companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua
declaração de rendimentos.
Consulte as perguntas 355, 356
PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
319 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los
dependentes na declaração?
Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode
efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus
dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
Atenção: Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual,
devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) de
todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado
pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
DEPENDÊNCIA — MUDANÇA NO ANO
320 — Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de um
para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?
Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte
simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o
ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se
casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram
dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.
Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao
dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e
rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser
deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 5º)
Consulte a pergunta 322
125
DEPENDENTE — FALECIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO
321 — Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e
outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?
Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.
DEPENDÊNCIA DURANTE PARTE DO ANO
322 — O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que
apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?
Não. Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex.: filho que
completa 25 anos e passa a declarar), neste caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como
dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.
Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de
dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total (R$ 1.584,60).
Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário
e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada
pelo outro cônjuge ou companheiro.
Consulte as perguntas 320, 321 e 323
FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO
323 — Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2007 pode ser considerado
dependente?
Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o
enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos
durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 77, §§ 1º, III, e 2º)
Consulte a pergunta 320
DEPENDENTE COM CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF)
324 — Pessoa inscrita no CPF pode ser dependente de outra pessoa física?
A inscrição no CPF, por si só, não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se a pessoa cadastrada
reunir as condições legais necessárias para ser considerada como tal, pode ser incluída na declaração do
responsável.
É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF do dependente maior de dezoito anos.
CRÉDITO EDUCATIVO
325 — Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode ser considerada dependente?
O fato de o dependente receber crédito educativo não descaracteriza a condição de dependência. Se o
beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.
DEPENDENTE QUE RECEBE HERANÇA OU DOAÇÃO
326 — Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a
condição de dependente?
O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados
os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor
126
correspondente deve ser informado como rendimento isento e não-tributável e os rendimentos produzidos por
esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.
NORA — GENRO
327 — Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado
dependente?
Apenas o filho ou filha, ainda que casados, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em
uma das condições da pergunta 313.
Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto
com estes, seus cônjuges, desde que não estejam declarando em separado, também podem ser
dependentes na mesma declaração.
Consulte a pergunta 329
IRMÃO, NETO OU BISNETO
328 — Quando podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto e o bisneto?
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das
seguintes situações previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);
b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda
judicial até a idade de 21 anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais,
por outro lado, é necessária para todas as situações acima.
SOGRO (A)
329 — A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora?
De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados
dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao
limite de isenção anual (R$ 15.764,28).
O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto
com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não,
superiores ao limite de isenção anual (R$ 15.764,28), nem estejam declarando em separado.
Consulte as perguntas 81 e 327
MENOR EMANCIPADO
330 — Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou
responsáveis?
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em
separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) próprio. Entretanto, se o
emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a
renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.
127
MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE
331 — Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia,
pode considerá-lo dependente?
Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em companhia do contribuinte.
DEDUÇÕES – PENSÕES
PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL
332 — Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família,
sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Atenção: As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome
do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser
deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite
anual relativo às despesas com instrução (R$ 2.480,66).
Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser
informados o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor
total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um
dos beneficiários.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, “f”; Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 78)
Consulte a pergunta 333
PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA
333 — São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão
alimentícia?
Somente é dedutível o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução,
destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos
alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada,
não são dedutíveis.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 78, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 50, § 2º)
Consulte a pergunta 322
PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE
334 — As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente são dedutíveis?
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
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PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS
335 — A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na
Declaração de Ajuste Anual?
Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, em
face das normas do Direito de Família, descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
PENSÃO ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA
336 — O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença
estrangeira?
Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de
sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de
sua homologação no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinam os arts. 483 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil e 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 – Lei de Introdução ao Código Civil.
DEDUÇÕES – DESPESAS MÉDICAS
DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS
337 — Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo
contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste
Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer
especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as
despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação
com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
•os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas
com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
•as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em
laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na
Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando
requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se
que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com
que foi efetuado o pagamento.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que
devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira
devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
129
Atenção: Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto
particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização
apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos
hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas
autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por
apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer
espécie, nacionais ou estrangeiras.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, “a”, e § 2º; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 80;
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46)
EXAME DE DNA
338 — Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade são dedutíveis como despesa
médica na Declaração de Ajuste Anual?
Não. O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins
tributários.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA
339 — São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar efetuados na
própria residência do paciente?
É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a
fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
APARELHOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS
340 — O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de dedução como
despesas médicas?
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas,
andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à
correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 43, § 7º)
MARCAPASSO
341 — Marcapasso é dedutível?
Sim, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
PARAFUSOS E PLACAS
342 — São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou
odontológicas?
Sim, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional.
PRÓTESE DENTÁRIA
343 — Quais os gastos que se enquadram no conceito de prótese dentária?
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras,
coroas, pontes.
130
COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS
344 — O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa
médica?
Sim, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é
dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
LENTE INTRA-OCULAR
345 — O gasto com colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata pode ser considerado
como despesa médica?
Sim, é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intra-ocular. O valor referente à lente
é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.
(Parecer Normativo CST nº 36, de 1977)
TRANSFUSÃO DE SANGUE, EXAMES EM LABORATÓRIOS
346 — São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a
laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte
e seus dependentes?
Sim, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas)
ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.
ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO
347 — Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?
As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que por motivo de internação do
contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
GASTOS COM UTI NO AR
348 — Os gastos com UTI no ar podem ser deduzidos como despesa hospitalar?
Sim, desde que devidamente comprovados.
SEGURO-SAÚDE
349 — Há limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituições que
oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-saúde?
Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de
saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica,
odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de
saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa
empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de
Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com
documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa, podendo, na sua
falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.
131
DESPESAS MÉDICAS — RESSARCIMENTO
350 — Empregados que tenham despesas médicas pagas pelos empregadores e sofrem desconto
parcelado dessas despesas em seus salários podem deduzir os valores descontados?
Os desembolsos relativos à despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo
contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no
documento da fonte pagadora.
DESPESAS MÉDICAS — REEMBOLSO
351 — Como informar na declaração de rendimentos as despesas médicas pagas pelo contribuinte,
mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-saúde?
Se o reembolso for parcial, o valor a ser lançado como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o
reembolsado. Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da declaração deve sempre ser informado o
valor total da despesa paga.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — DESPESAS COM INSTRUÇÃO
352 — Como declarar as despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental?
Devem ser declaradas como despesas médicas. Para o portador de deficiência física ou mental, é exigido
laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades
especializadas para esse fim.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 44)
MEDICAMENTOS
353 — Os gastos com medicamentos podem ser deduzidos como despesas médicas?
Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
DEDUÇÃO DE DESPESA COM PARTO NA DECLARAÇÃO DO MARIDO
354 — As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas pelo marido
quando a mulher faz declaração em separado?
As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas
pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias
ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
PLANO DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
355 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo
os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado?
Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas
físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em
que forem consideradas dependentes. Contudo, na hipótese em que o outro cônjuge ou os filhos constarem
do plano, e, embora podendo ser considerados dependentes perante a legislação tributária, apresentarem
declarações em separado no modelo completo, o valor integral pago ao plano pode ser deduzido na
declaração de ajuste do titular do plano, desde que não seja utilizado como dedução nas declarações do
outro cônjuge ou dos filhos.
No caso de apresentação de declaração em separado no modelo simplificado pelo outro cônjuge ou pelos
filhos, na qual todas as deduções a que estes teriam direito são substituídas pelo desconto simplificado, a
parcela do plano de saúde correspondente ao outro cônjuge ou aos filhos é considerada indedutível na
declaração do titular do plano.
Consulte a pergunta 356
132
FILHO NÃO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO
356 – São dedutíveis as despesas médicas e com instrução de filho não incluído como dependente na
declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas?
Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas
físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em
que for considerado dependente. Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com
instrução:
1 – pagas pelo declarante referentes a alimentandos desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, observados os limites legais;
2 – referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos
tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.
Consulte a pergunta 355
PASSAGEM E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO MÉDICO
357 — São dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para
fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente?
Não, por falta de previsão legal.
MÉDICO NO EXTERIOR
358 — São dedutíveis os gastos efetuados com médico não-residente no Brasil?
Sim, desde que tais despesas sejam comprovadas.
DEDUÇÕES – DESPESA COM INSTRUÇÃO
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — DEDUÇÃO
359 — Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?
Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”;, com redação dada pela Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 39)
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — LIMITE
360 — As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?
Sim. Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 2.480,66, para o ano-calendário de 2007. O valor dos
gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor
inferior a R$ 2.480,66 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.
133
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, com redação dada pela Lei nº
11.482, 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, art. 39)
MENSALIDADES E ANUIDADES
361 — O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento
de mensalidade e anuidade escolar?
Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme,
transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40)
EDUCAÇÃO INFANTIL
362 — O que se considera educação infantil?
A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou
entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores
na faixa etária de zero a seis anos de idade.
(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 41, § 1º)
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
363 — O que se considera curso de especialização?
Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às
exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pósgraduação
lato sensu.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 4º, inciso II)
CURSO PROFISSIONALIZANTE — TÉCNICO
364 — O que é curso profissionalizante?
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I – técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino
médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
II – tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino
médio e técnico.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 5º)
CRECHE
365 — Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?
Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos os limites e condições legais.
(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, art. 8º, inciso II, “b”; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre
a Renda (RIR), art. 81, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)
134
FILHO OU ENTEADO
366 — O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?
Sim, até 21 anos, ou 24 se estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo
grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na
declaração anual.
Consulte a pergunta 314
DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO
367 — Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não
detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do
divórcio?
Sim. As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos
figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o
limite anual individual de R$ 2.480,66 para o ano-calendário de 2007.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro
de 2001, art. 38, § 4º)
Consulte a pergunta 332
NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO
368 — Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir
essas despesas?
O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não
são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida
quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.
Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21
anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho.
No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se
o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde
que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor
pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 77, incisos IV e V)
Consulte a pergunta 314
MENOR POBRE
369 — Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?
Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este
complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39, § 2º)
135
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — SENTENÇA JUDICIAL
370 — As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de
sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?
Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 2.480,66.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81, § 3º)
Consulte as perguntas 331, 332 e 333
DISSERTAÇÕES E TESES
371 — As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem
ser deduzidas como gastos com instrução?
Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como:
contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos,
impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais, não são consideradas despesas de
instrução.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso I)
ENCICLOPÉDIAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS
372 — As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem
ser deduzidas?
Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso II)
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES
373 — Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as
respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?
Estes pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso IV)
Consulte a pergunta 359
IDIOMA, MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA
374 — Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção,
corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com
instrução?
Não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, incisos III e V)
Consulte a pergunta 359
MENOR EM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE
375 — As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque
desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?
Não são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição que crie e eduque
desvalidos e abandonados, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.
136
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VI; Parecer Normativo
nº 172, de 25 de setembro de 1974)
Consulte a pergunta 314
CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
376 — As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com
instrução?
Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VII)
Consulte a pergunta 359
DESPESAS DE INSTRUÇÃO — REMESSA PARA O EXTERIOR
377 — O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido
como despesas de instrução na declaração do contribuinte?
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino
regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados
os requisitos e o limite previstos na legislação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na
data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
Atenção: O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa não pode ser computado
como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração
de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42; Parecer Normativo CST nº 31,
de 13 de maio de 1977)
VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO
378 — São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com
ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?
Não. Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42, § 1º)
Consulte a pergunta 359
FILHO QUE TRANCOU MATRÍCULA NA FACULDADE
379 — Filho maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado
dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008?
O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dispõe que o filho pode ser considerado dependente
até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano de 2007 não pode ser considerado
dependente na declaração.
137
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — AUXÍLIO
380 — Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio
para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas
efetivamente realizadas?
Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que
tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a
empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art.
43, inciso I)
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — RESSARCIMENTO
381 — São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão contratual, ao
empregador que patrocinava suas despesas com instrução?
Não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e
danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa
física que efetua o ressarcimento.
Consulte a pergunta 380
CRÉDITO EDUCATIVO
382 — O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?
Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e
encargos próprios desses contratos.
Observe-se que o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser
deduzido como despesa com instrução, no ano do efetivo pagamento dessa despesa.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EM IMÓVEL RURAL
383 — Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce atividade
rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa
escola, podem ser deduzidos como despesas de instrução de menores pobres?
Não. Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da atividade rural e são
consideradas despesas para efeito de apuração do resultado dessa atividade.
DEDUÇÕES – LIVRO CAIXA
UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA
384 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de
registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes
despesas escrituradas em livro Caixa:
1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos
trabalhistas e previdenciários;
2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução,
pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Atenção: Não são dedutíveis:
138
as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de
arrendamento (leasing);
as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo,
quando correrem por conta deste;
as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos
pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de
as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de
6 de fevereiro de 2001, art. 51)
DESPESAS DE CUSTEIO
385 — O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro
Caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal
recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados
como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos
meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não
deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 51)
SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
386 — As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente
de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a
atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser
transposto para o ano seguinte.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 51)
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
387 — Qual é o alcance da expressão “serviços notariais e de registro”, inserida no caput do art. 11 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?
Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham,
assalariados ou autônomos.
139
ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
388 — O livro Caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?
Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários
contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o
processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos
de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não
contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a
escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico no sítio
.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA
389 — Podem ser aceitos tickets de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para
comprovar despesas no livro Caixa?
Não. Tais despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e
indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
O cupom fiscal de caixa eletrônico, emitido por terminais de pontos de venda, é documento hábil para
comprovação da despesa, desde que haja perfeita identificação da despesa realizada.
DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL
390 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de
veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo
quando correrem por conta deste.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75, parágrafo único, inciso II; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, § 1º, “b”)
AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS
391 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa o valor pago na
aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar
quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como
material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos
nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte
produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se
extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou
consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens
devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de
aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST
nº 60, de 20 de junho de 1978)
140
ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS
392 — Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?
Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução dessas despesas.
IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA
393 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone,
telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também
residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas
da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e
recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for comercial.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO
394 — Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional
autônomo em imóvel locado?
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que
contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu
dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e
idônea e escriturados em livro Caixa.
LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS
395 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas,
roupas especiais etc.?
Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e
publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com
documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES
396 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem
ser deduzidas?
Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do
rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro
Caixa.
PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS
397 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?
Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem
mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem
vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75, incisos I e III; Parecer
Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de
1979)
141
AUTÔNOMO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
398 — Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve preencher
a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de Ajuste
Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.
SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES
399 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços
prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?
Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados
em anos anteriores, desde que escriturados em livro Caixa.
PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
400 — Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?
Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos
estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)
CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
401 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são
dedutíveis?
Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc.,
se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua
especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e
comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte,
desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e
idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de
comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)
DEDUÇÕES – RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
402 — Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador,
as quantias relativas a:
•impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
•aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
•despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
•despesas de condomínio.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; , art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)
142
DESPESAS COM IMÓVEL ALUGADO
403 — São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e
a realização de reformas no imóvel para futura locação?
Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
DEDUÇÃO DE ALUGUEL PAGO
404 — Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos
aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
DEDUÇÕES – OUTRAS
DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
405 — O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de
passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 40% e 60%,
respectivamente, utilizando como dedução do livro Caixa o percentual excedente?
Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 40% do rendimento total decorrente do transporte de
carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.
O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser
considerado despesa dedutível escriturada em livro Caixa, tendo em vista a vedação legal.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts.
47, § 2º, e 75, parágrafo único)
DOAÇÕES PARA PARTIDOS POLÍTICOS E PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
406 — As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de partidos
políticos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2007, podem ser deduzidas?
Não, por falta de previsão legal.
No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas,
informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do
candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou
doações e o valor doado.
As doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a cargos eletivos e a
comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição.
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts.
23, caput e § 1º, inciso II e 27; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta
SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução
Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685, de 2006)
143
ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS
407 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em
decorrência de ação judicial?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob
qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos
podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados
conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os
sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao
advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e
Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o
valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único)
Consulte as perguntas 210 e 408
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS
408 — Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários
advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos
decorrentes de decisão judicial foram recebidos?
Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os rendimentos decorrentes de
decisão judicial foram recebidos, e informados na Relação de Doações e Pagamentos Efetuados da
Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.
Consulte as perguntas 210 e 407
DOAÇÕES — ENTIDADES FILANTRÓPICAS, DE EDUCAÇÃO
409 — São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa
científica ou de cultura?
Estas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.
DEDUÇÕES – IMPOSTO DEVIDO
DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
410 — Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2007, referentes a:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II – Incentivo à Cultura — tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de
doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac):
•valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de produção cultural nos segmentos de artes
cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental;
exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos
144
públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e
média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio
cultural material e imaterial;
•80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados na
forma da regulamentação do Pronac.
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens
de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de
produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de
televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos
termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de dezembro de 2001, desde que produzidos
com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
III – Incentivo à Atividade Audiovisual — investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica,
apresentados por empresa brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens
de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de
produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de
televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39
da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata
o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso III está condicionada a que:
•os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
•os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
IV – contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado.
A dedutibilidade de valores pagos a título de contribuição patronal do inciso IV:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de
previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
d) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre
o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário
mínimo;
f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao
período de duração do contrato de trabalho.
V – Incentivo ao desporto – doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e
condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
145
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por
meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais,
em qualquer modalidade desportiva.
Atenção:
1 – Limites gerais de dedução:
a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a III e V (deduções relativas a Estatuto da
Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está
limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;
b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso IV não poderá exceder ao
valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas aos incisos I a III e V.
2 – Informações sobre os beneficiários:
Informe os pagamentos efetuados na Ficha/Quadro Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados:
a) em relação aos incisos I a III e V, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ
ou no CPF, o código e o valor pago ou doado;
b) em relação ao inciso IV, com o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o
Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do
empregado doméstico e o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador
doméstico.
3 – Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo
empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.
22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, Lei nº 10.454, de 13 de
maio de 2002; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de
2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007; Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 90 a
102; Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002)
DEDUÇÕES DO IMPOSTO — DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
411 — Quem optou pela Declaração Simplificada também pode deduzir os gastos com os Fundos da
Criança e do Adolescente, com incentivos à cultura e à atividade audiovisual, incentivo ao desporto,
ou com a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico?
Não. O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de
rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art.
3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR),
art. 84, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 2º, § 1º )
Consulte as perguntas 012
146
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL
412 — Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo
empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser
deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I – na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem
ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem
ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições
pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II – na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga
por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III – na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em
julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do
falecimento.
Atenção:
Para o ano-calendário 2007, exercício 2008, considerando que vigorou o salário mínimo de R$
350,00, para os meses de janeiro a março de 2007, e de R$ 380,00, para os meses de abril a
dezembro de 2007, devem ser observados os seguintes valores máximos:
a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de
janeiro a abril de 2007 (meses de competência da contribuição de dezembro de 2006 a março de
2007), R$ 42,00 por mês;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de
maio a dezembro de 2007 (meses de competência da contribuição de abril a novembro de 2007),
R$ 45,60 por mês;
c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de
dezembro de 2007, R$ 45,60;
d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de
janeiro a abril de 2007 (meses de competência da contribuição de dezembro de 2006 a março de
2007), R$ 14,00;
e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de
maio a dezembro de 2007 (meses de competência da contribuição de abril a novembro de 2007),
R$ 15,20.
(Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007, art. 1º; Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991)
FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
413 — Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é
necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do
adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das
Crianças e dos Adolescentes.
147
Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir
comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente
recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o
endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 102; Instrução Normativa SRF nº 258,
de 17 de dezembro de 2002)
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA
414 — Qual o tratamento dado, na Declaração de Ajuste Anual, aos imóveis objeto de transações de
pessoa física que for equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?
Se o contribuinte for equiparado a pessoa jurídica pela prática de incorporação ou loteamento, os imóveis
objeto dessas transações são imediatamente baixados de sua Declaração de Bens e Direitos, historiando-se,
no item correspondente à participação societária, sua destinação para formação do capital da pessoa jurídica
equiparada, indicando o valor do capital com ele realizado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts.
150, § 1º,inciso III, 151 e 152)
AQUISIÇÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
415 — Como declarar os bens adquiridos na constância da união estável?
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e
a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos,
em condomínio e em partes iguais. Portanto, devem ser declarados na proporção de 50% para cada um,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
(Constituição Federal, de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 5º)
DOAÇÕES EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
416 — Como declarar as doações em bens móveis e imóveis?
As doações recebidas devem ser declaradas da seguinte forma:
1 – Relacionar na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a
indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador.
2 – Informar na coluna Ano de 2007 o valor do bem ou direito recebido.
3 – Informar o valor correspondente à doação em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis.
Atenção: O doador deve proceder da seguinte forma:
informar no item relativo ao bem doado, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e
Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação;
deixar em branco a coluna ano de 2007.
Consulte as perguntas 416 e 542
148
DOAÇÕES EM DINHEIRO
417 — Como declarar as doações recebidas em dinheiro?
O valor das doações recebidas em dinheiro deve ser incluído em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis.
Na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos informar o nome, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador, a data e o valor recebido.
O doador deve declarar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados o nome, o número de inscrição no
CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).
EMPRÉSTIMOS A EMPRESAS
418 — Como declarar empréstimos efetuados a empresa?
Os empréstimos feitos devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos, no código 51. Os juros
recebidos por ocasião do pagamento do empréstimo são tributados exclusivamente na fonte pela pessoa
jurídica tomadora do empréstimo.
Consulte a pergunta 209
BENS COMUNS — ESPÓLIO
419 — Quando o espólio estiver desobrigado de entregar a declaração de espólio, o (a) viúvo (a)
meeiro (a) está obrigado (a) a declarar os bens do espólio?
Se o espólio estiver desobrigado de apresentar declaração de rendimentos, os bens do espólio podem,
opcionalmente, ser relacionados na declaração do cônjuge sobrevivente.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)
DEPÓSITO NÃO-REMUNERADO — EXTERIOR
420 — Como declarar depósitos não-remunerados no exterior?
O depósito não-remunerado mantido em instituições financeiras no exterior deve ser informado na Declaração
de Bens e Direitos da seguinte forma:
1 – Na Discriminação, pelo valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta.
2 – Na coluna Ano de 2006, informar o saldo existente em 31/12/2006 constante na declaração do exercício
de 2007, ano-calendário de 2006.
3 – Na coluna Ano de 2007, o saldo existente em 31/12/2007, convertido em reais pela cotação de compra
para essa data, fixada pelo Banco do Central do Brasil.
É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado em Rendimentos
Isentos e Não-tributáveis.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11)
Consulte a pergunta 516
BENS EM CONDOMÍNIO
421 — Como declarar bens adquiridos em condomínio?
Os bens adquiridos em condomínio devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a
cada um. Assim, na Declaração de Bens e Direitos, ao descrever o bem e a transação, deve-se informar que
o bem foi adquirido em sociedade e o percentual da propriedade do declarante.
149
DEPENDENTE — PRIMEIRA DECLARAÇÃO
422 — Como deve proceder o dependente que apresenta Declaração de Ajuste Anual pela primeira
vez?
Os bens e direitos de dependente que passa a apresentar declaração em separado devem ser baixados da
Declaração de Bens e Direitos do responsável, que informará tal fato na coluna Discriminação.
Na Declaração de Bens e Direitos do dependente, os bens e direitos devem ser informados, nas colunas Ano
de 2006 e Ano de 2007, com base nos valores constantes na declaração de ajuste do responsável do
exercício onde constarem pela última vez.
MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE
423 — Como declarar os estoques de moeda estrangeira mantida em espécie?
O estoque de cada moeda estrangeira mantida em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e
Direitos da seguinte forma:
a) na coluna Discriminação, informe o estoque da moeda estrangeira mantida em espécie existente em
31/12/2007;
b) na coluna Ano de 2006, repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2006,
informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, se for o caso;
c) na coluna Ano de 2007, informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2007,
apurado com base no custo médio ponderado, e correspondente ao valor informado na coluna Ano de 2006,
somado ao valor em reais de cada aquisição e diminuído do valor em reais de cada alienação efetuada no
ano-calendário de 2007, observando-se que o custo da moeda adquirida é:
•no caso de aquisição em reais, o valor pago;
•no caso de aquisição em moeda estrangeira, a quantidade de moeda estrangeira convertida em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
emissor da moeda, para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Caso o total de alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, no ano-calendário de 2007, tenha sido
superior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América, preencha o Demonstrativo da
Apuração dos Ganhos de Capital – Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie. Ver Instruções de
Preenchimento.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR — COMO DECLARAR
424 — Como declarar aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira?
Cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e
Direitos da seguinte forma:
a) na coluna Discriminação, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em
31/12/2007;
b) na coluna Ano de 2006, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2006, informado
na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, se for o caso;
c) na coluna Ano de 2007, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2007, cujo
saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2007.
Ver Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital – Alienação de Bens
ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)
150
VEÍCULO — PERDA TOTAL OU ROUBO
425 — Como deve declarar proprietário de veículo que sofreu perda total ou foi roubado, recebeu valor
de seguradora e comprou novo veículo?
Com relação ao veículo que sofreu perda total ou foi roubado, no quadro Declaração de Bens e Direitos,
informar na coluna Discriminação o fato e o valor recebido da seguradora. Em Rendimentos Isentos e Nãotributáveis
deve ser informada a parcela do valor recebido da seguradora que exceder ao valor pelo qual o
bem acidentado ou roubado esteja declarado. Quanto ao veículo adquirido, informar na coluna Discriminação
o valor recebido da seguradora e, na coluna Ano de 2007, o valor de aquisição.
HERANÇA NO EXTERIOR
426 — Como declarar os bens e direitos no exterior recebidos em herança?
Na coluna Discriminação, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constante
nos instrumentos de transferência de propriedade.
Na coluna Ano de 2007, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança.
O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em
dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da
moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis, informe o valor em reais dos bens recebidos em herança.
BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
427 — Como declarar os bens e direitos adquiridos no exterior?
Na coluna Discriminação, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constante
nos instrumentos de transferência de propriedade. Informe, ainda, o montante de rendimentos auferidos
originariamente em reais e/ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição.
Na coluna Ano de 2007, informe o valor em reais dos bens e direitos adquiridos.
O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em
dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da
moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
IMÓVEL RURAL
428 — Qual o valor a ser informado na Declaração de Bens e Direitos no caso de imóvel rural?
O valor pago na aquisição do imóvel rural, em 2007, deve ser informado na coluna Ano de 2007; o VTN (valor
da terra nua) constante na declaração do ITR/2007 deve ser informado na coluna Discriminação.
DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO NO MESMO TERRENO
429 — Como declarar a demolição de residência para a construção de outra no mesmo terreno?
A demolição de residência deve ser informada na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos,
informando o valor do bem demolido e os gastos referentes a nova construção. Esses gastos devem ser
somados ao custo de aquisição informado na coluna Ano de 2006 e o resultado declarado na coluna Ano de
2007.
CONSÓRCIO — CONTEMPLADO
430 — Como declarar bem adquirido por meio de consórcio?
Caso o bem tenha sido recebido em 2007, informar no código 95, na coluna Ano de 2006, o valor constante
na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006. Não preencher a coluna de
2007.
151
No código específico do bem, informar na coluna Discriminação os dados do bem e do consórcio. Deixar em
branco a coluna do Ano de 2006. Na coluna Ano de 2007, informar o valor declarado no Ano de 2006, no
código 95, acrescido dos valores pagos em 2007, inclusive do valor dado em lance, se for o caso.
CONSÓRCIO — NÃO CONTEMPLADO
431 – Como declarar consórcio ainda não contemplado?
No caso de consórcio ainda não contemplado, informar o código 95 e os dados do consórcio na coluna
Discriminação da Declaração de Bens e Direitos.
Na coluna Ano de 2006, repetir o valor já declarado no exercício de 2007. Na coluna Ano de 2007, informar o
valor declarado no Ano de 2006, acrescido dos valores pagos em 2007.
IMÓVEL ADQUIRIDO/QUITADO COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
432 — Como declarar imóvel adquirido ou quitado com a utilização do FGTS?
O contribuinte deve informar na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos a situação ocorrida,
seja de aquisição ou quitação, com a utilização de recursos oriundos do FGTS. Somar o valor do FGTS ao
valor pago pela aquisição e informar o resultado na coluna Ano de 2007. Em Rendimentos Isentos e Nãotributáveis
informar o valor do FGTS recebido.
CONTRATO DE GAVETA
433 — Como declarar as aquisições efetuadas por meio de contrato particular de compra e venda ou
contrato de gaveta, quando a aquisição ocorre num determinado ano-calendário e a escritura em
cartório em outro ano-calendário?
O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento
válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer
quantia. Assim, o adquirente deve informar os dados da aquisição na coluna Discriminação e o valor pago até
31 de dezembro, na coluna do ano-calendário do contrato.
DOAÇÃO DE IMÓVEL — USUFRUTO
434 — Como declarar imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto?
Na declaração de bens do donatário:
A pessoa física que recebeu o bem em doação deve informar em sua Declaração de Bens e Direitos, na
coluna Discriminação, a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
usufrutuário. Na coluna Ano de 2007 e, também, em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis, o valor
correspondente à nua-propriedade.
Na declaração de bens do doador:
a) o imóvel doado deve ser baixado da Declaração de Bens e Direitos do doador, informando na coluna
Discriminação o nome e o CPF do beneficiário da doação;
b) se ele permaneceu com o usufruto esta situação deve ser informada na coluna Discriminação, sem
indicação de valor;
c) se o usufruto foi instituído para terceiros, esta situação deve ser informada na coluna Discriminação,
inclusive o nome e o CPF do usufrutuário, sem indicação de valor. Nesta hipótese, o usufrutuário deve
informar esta situação na Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nuapropriedade.
LEASING
435 — Como declarar contrato de leasing de bens móveis?
Para leasing realizado:
a) com opção de compra exercida no final do contrato em 2007, utilize o código relativo ao bem, e:
152
•na coluna Discriminação, informe os dados do bem e do contratante;
•na coluna Ano de 2006, informe os valores pagos até 31/12/2006, para leasing contratado até
2006, ou, no caso de leasing contratado em 2007, deixe esta coluna em branco;
•na coluna Ano de 2007, informe o valor constante na coluna Ano de 2006, se for o caso,
acrescido dos valores pagos em 2007, inclusive o valor residual;
b) em 2007, com opção de compra a ser exercida no final do contrato, utilize o código 96, e:
•na coluna Discriminação, informe os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos
efetuados;
•não preencha as colunas Ano de 2006 e Ano de 2007;
c) até 2006, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:
•na coluna Discriminação, informe os dados do bem e do contratante;
•nas colunas Ano de 2006 e Ano de 2007, informe o valor do bem;
•em Dívidas e Ônus Reais, informe nas colunas Ano de 2006 e Ano de 2007, respectivamente, o
saldo remanescente da dívida em 31/12/2006 e em 31/12/2007.
d) em 2007, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:
•na coluna Discriminação, informe os dados do bem e do contratante;
•não preencha a coluna Ano de 2006;
•na coluna Ano de 2007, informe o valor do bem;
•em Dívidas e Ônus Reais, informe o valor da dívida na coluna Ano de 2007.
ATIVIDADE RURAL – CONCEITOS GERAIS
TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
436 — Como é tributado o resultado da atividade rural?
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de
Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de
caixa.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
62 e 68; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 11)
FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
437 — Qual a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física?
O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração
do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a
atividade.
A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas
auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do
regime de casamento.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração
mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, encontrando-se o resultado pela
diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.
Também é permitida à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os
lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa,
Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de
registro utilizados.
153
Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor
rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio e dos investimentos que lhe caibam.
A SRF disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a
atividade rural no Brasil, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no sítio
.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 22 a 25)
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA
438 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e
investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?
A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores
que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar
inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados
exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos,
coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação idônea.
LIVRO CAIXA ELETRÔNICO
439 — É permitida a escrituração do livro Caixa eletronicamente?
É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões
numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O livro Caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em
qualquer repartição pública, deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento,
anotações em forma de “Termos” que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
A RFB disponibiliza o programa aplicativo do livro Caixa de Atividade Rural para pessoa física que exerça a
atividade rural no Brasil, no sítio .
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º)
ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA
440 — Como deve ser tributado o resultado da atividade rural no caso de encerramento de espólio ou
saída definitiva do Brasil durante o ano-calendário?
Nesses casos, o resultado da atividade rural exercida até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha
ou adjudicação dos bens (encerramento de espólio), ou até o dia anterior à data da aquisição da condição de
não-residente (saída definitiva do Brasil), quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na
Declaração Final de Espólio ou na Declaração de Saída Definitiva do País.
Consulte as perguntas 104 e 114
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
441 — Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no cadastro do ITR
da Secretaria da Receita Federal do Brasil?
Não. De acordo com a legislação do ITR, estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro apenas o
proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil (o usufrutuário e o
enfiteuta/foreiro).
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º)
154
CONTRATOS AGRÁRIOS
442 — Como se distinguem os contratos agrários?
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica,
pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou
não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo
proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente
na forma de remuneração do cedente:
a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário
ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;
b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos,
frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.
Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os proprietários, os coproprietários
ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que
lhes caiba no total.
(Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro
de 1978)
ARRENDATÁRIO E PARCEIRO
443 — Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?
Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também
conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também
conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado
pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não,
outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.
Atenção: Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por
instrumento escrito.
Arrendatário, condômino, cônjuge e parceiros na exploração de atividade rural devem apurar o
resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um (Decreto
nº 59.566, de 14 de novembro de1966; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 59).
No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de casamento, o resultado,
opcionalmente, pode ser apurado e tributado na sua totalidade, em nome de um dos cônjuges,
que declara os demais rendimentos comuns ao casal (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 6º, § único).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
64, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14 e 15)
MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE
444 — Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de
parceria para a mesma unidade rural?
O parceiro ou subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuízos
vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural,
quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o
resultado correspondente à parcela que lhes couber na parceria.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
59; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
155
RENDIMENTOS NO USUFRUTO
445 — Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto?
O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o
resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto; caso
contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou
à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel
competente.
ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS
446 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animais que
possua em propriedade de terceiros?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 – Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de terceiros como arrendatário desta ou como
parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas como receita da atividade rural explorada (Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14).
2 – Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual
equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 150, 541 e 542).
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST
nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)
CONTRATOS COM GADO
447 — É rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa
quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?
Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado
rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos
riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos,
trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo
estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no
contrato.
Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”)
deve ser tributado conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 590.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso IV)
CAPTURA IN NATURA DO PESCADO
448 — O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?
Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a
exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes
aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).
Atenção: O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados
atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de12 de abril de 1990.
156
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
57 e 58, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso V)
PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO
449 — A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a
atividade rural?
Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 58, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 5º e 14)
HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS
450 — O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?
Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como
arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por
pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
49)
PASTEURIZAÇÃO COM ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS
451 — É considerada atividade rural a pasteurização, com acondicionamento, do leite produzido por
terceiros?
Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de
apresentação do mel e do suco de laranja, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com
produção própria.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 4º)
ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
452 — A receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos é tributada na
atividade rural?
Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser
incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à
retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. O arrendatário
deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no CPF do arrendador na Relação de
Pagamentos e Doações Efetuados da sua declaração de rendimentos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
49; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso V)
RENDIMENTO DA AVICULTURA
453 — O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de atividade
rural?
Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, nela incluída a produção de
ovos, que não se descaracteriza como tal, em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e
embalagem de ovos.
Atenção: O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos
férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade
rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da
157
produção dos “pintinhos de um dia”, portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor
ou por terceiros.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso IV)
TURISMO RURAL
454 — O turismo rural é considerado atividade rural?
Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc., não constituem atividade rural.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso XI)
IMÓVEL RURAL DESTINADO A LAZER
455 — Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?
Não. Nesse caso o imóvel rural deve constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste
Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
798)
IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL
456 — Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não
explora a atividade rural?
O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de
Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
117 a 142 e 798)
VENDA DE ÁRVORES PLANTADAS
457 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em
propriedade rural?
Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:
1 – Se as árvores plantadas são produto de atividade rural exercida pelo alienante como proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro ou condômino, as quantias recebidas são incluídas na receita bruta do imóvel rural
explorado (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº 362, de 19
de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978; Parecer Normativo CST nº 176,
de 1979).
2 – Se as árvores plantadas não são produto de atividade rural exercida pelo alienante:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual
equiparada à pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 150, 541 e 542).
Atenção: Considera-se, também, atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte
para comercialização, consumo ou industrialização (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
59).
158
VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL
458 — Os rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade
rural são tributados na atividade rural?
Não. Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:
1 – os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 – se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual
equiparada à pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 150, 541 e 542).
Atenção: Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal
nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente ou
cessionário do direito, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso VI; Parecer Normativo
CST nº 228, de 10 de março de 1971)
VENDA DE PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO
459 — Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende produtos de sua
atividade rural diretamente a centros de abastecimento?
O produtor rural que em seu nome vender produtos de sua atividade rural diretamente a centros de
abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a
condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da
atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº
130, de 8 de julho de 1970)
HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS
460 — Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela
pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?
Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por
transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava
quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado
pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro,
proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a
explorar atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
65; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11 e 12)
RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO
461 — Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural
enquanto não encerrado o inventário?
Os rendimentos próprios do espólio e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem
ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos
bens comuns podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
12; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 15)
159
ADIANTAMENTO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
462 — Adiantamento de recursos financeiros obtidos especificamente para emprego em atividade
rural pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados nesta atividade?
É possível, desde que os recursos não tenham sido efetivamente empregados na atividade rural. O valor
recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a produto rural a ser entregue em ano
posterior, deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade
Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)
EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS RURAIS
463 — Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em
atividade rural podem justificar acréscimo patrimonial?
Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para
emprego em atividade rural, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados
nessa atividade, como estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Em caso
afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em
Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
62, § 12; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 21)
PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS
464 — Onde devem ser informados os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte
estocados e ainda não vendidos?
Os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos, inclusive o
produzido no ano-calendário a que se referir a declaração, devem constar no quadro Bens da Atividade Rural,
do Demonstrativo da Atividade Rural, com a discriminação da quantidade e espécie dos produtos existentes
no final do ano, sem indicação do respectivo valor.
(Parecer Normativo CST nº 85, de 16 de dezembro de 1977, item 3)
PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES
465 — A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?
Sim. É atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos dela
decorrentes são assim tributados, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
57 e 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso VI, alínea “e”)
VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO
466 — Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a
declarar os rendimentos dessa atividade?
Sim, devendo apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e
lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o
fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve
ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto
à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias,
caso isto tenha ocorrido.
160
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º e 9º; Parecer
Normativo CST nº 131, de 1970; Parecer Normativo CST nº 132, de 8 de julho de 1970)
VENDA DE REBANHO BOVINO — GANHO DE CAPITAL
467 — A receita auferida na venda de rebanho bovino com permanência em poder do contribuinte em
prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, é
tributada na atividade rural?
Não. O tratamento tributário é o seguinte:
1 – os rendimentos auferidos, na venda, são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 – se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual
equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 150, 541 e 542).
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
468 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida, no
exterior, por residente no Brasil?
O resultado da atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil (que deve ser apurado
separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário.
Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi
exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma
algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas
normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.
É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de
resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação
de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as
mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente
à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o
imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no
país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país
de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
Atenção: Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos
idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento
proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na
declaração anual.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 69 ; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art.
15)
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR
469 — Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil
exercer atividade rural no Brasil e no exterior?
A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:
a) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no Brasil
e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$)
161
e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida
para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil;
b) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de
resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação
de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as
mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil;
c) devem ser preenchidos o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Brasil e o Demonstrativo da
Atividade Rural Exercida no Exterior;
d) o programa IRPF2008 automaticamente consolida o resultado líquido tributável da atividade rural exercida
no exterior, quando positivo, com o resultado líquido tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando
positivo, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;
e) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida
no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou
compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre
o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 21; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art.
15)
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
470 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil
por não-residente no País?
O resultado da atividade rural exercida no Brasil apurado por não-residente no País por ocasião do
encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil,
constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em
país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de
capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.
Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não-residente no País não são permitidas:
a) opção pelo arbitramento da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e
b) compensação de prejuízo apurado.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 20; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42,
caput e § 3º)
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
471 — Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente
à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o
imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no
país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país
de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
162
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
103; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)
EXTRAÇÃO DE MADEIRA E FABRICAÇÃO DE CARVÃO
472 — Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural
para extração de madeira ou fabricação de carvão?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 – Se a pessoa física explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou
condômino, utilizando-se do setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não
configure industrialização, as quantias recebidas na venda da madeira extraída ou do carvão fabricado são
incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso V, com
redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 17; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST nº 176, de 1970; Parecer Normativo CST nº 90, de 16
de outubro de 1978).
2 – Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual
equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 150, 541 e 542).
DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL
473 — Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e
desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados
à exploração da atividade rural?
O contribuinte deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste
Anual, sem indicação do respectivo valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo
da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentá-lo.
ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL
474 — Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?
O imposto incide sobre o ganho de capital apurado, que corresponde à diferença entre o valor de alienação e
o custo de aquisição.
Valor de Alienação
Relativamente a imóvel rural é considerado valor de alienação:
a) o valor da terra nua, caso o imóvel não possua benfeitorias, ou, se as possuir, desde que o custo destas
tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) o valor da terra nua, somado ao valor das benfeitorias cujo custo não tenha sido deduzido como custo ou
despesa da atividade rural.
Tratando-se de imóvel adquirido a partir de 1997, considera-se valor da terra nua:
a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano da
alienação, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação;
b) o valor da terra nua constante no documento de alienação, caso o alienante não tenha apresentado Diat
relativo ao ano da alienação ou ao da aquisição, ou a ambos.
163
Atenção: O contribuinte somente pode utilizar os VTN como custo de aquisição e valor de
alienação caso os tenha declarado nos Diat, respectivamente, nos anos de ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação.
Custo de Aquisição
O custo de aquisição é o valor da terra nua.
Considera-se terra nua o imóvel rural sem as benfeitorias.
Atenção: Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este
realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra
o custo de aquisição.
Para imóvel rural adquirido a partir de 01/01/1997, considera-se valor da terra nua:
a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
no ano de sua aquisição, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de
aquisição e de alienação;
b) o valor da terra nua constante no documento de aquisição, caso o contribuinte não tenha
apresentado o Diat relativo ao ano da alienação ou ao da aquisição, ou a ambos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR,,
arts. 61, 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)
Consulte a pergunta 576
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
475 — O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do
recolhimento complementar?
Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da atividade
rural. O código de recolhimento no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é 0246.
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR, art. 114; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
arts. 25 a 27 e 60)
VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS RURAIS POR TERRA CEDIDA
476 — Considera-se resultado da atividade rural o valor recebido em produtos rurais, por exemplo, por
proprietário de terra cedida a usina de açúcar, quando esta assume os custos no plantio e colheita da
produção?
Não. Trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
49; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)
TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL OU DOAÇÃO
477 — Qual o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias recebidos pelos
sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatário, nos casos de herança, dissolução da sociedade
conjugal ou doação?
I – Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou
despesa da atividade rural, o tratamento tributário é o seguinte:
1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:
164
No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, o resultado da
atividade rural deve ser ajustado pela inclusão, como receita, do valor correspondente à recuperação de
custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;
2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias e continuam a
exploração da atividade rural na unidade recebida:
Deduzem o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como despesa da atividade rural
no mês da partilha, dissolução ou doação e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e
Direitos, devendo informá-los na coluna Discriminação da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade
Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor;
3. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias e não continuam a
exploração da atividade rural na unidade recebida:
Informam, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os na coluna
Discriminação, deixando em branco a coluna Situação em 31/12 do ano de 2006, e incluindo na coluna
Situação em 31/12 do ano de 2007, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.
Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os
bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como
rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.
II – Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como custo
ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição, podendo ser somado ao valor da terra
nua. Nesta situação, devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23)
Consulte a pergunta 551
Atenção: Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de
venda para entrega futura, a qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores
legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes, caso
continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do espólio caso não encerrado
o inventário, no mês da entrega dos produtos (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro
de 2001, art. 19).
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
478 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo
recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado corrigido por índice de
cotação de produtos rurais?
Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de
cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da
forma a seguir descrita.
1 – Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas
como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das
benfeitorias, se existentes, integrar o custo (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser
tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),
se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na
declaração anual.
165
2 – Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como despesas de custeio
ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita
correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, relativos à
alienação:
a) da terra nua, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica,
e, também, ao ajuste na declaração anual;
b) das benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, juntamente com o valor original
recebido pela venda destas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts.
61, 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º e 18;
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)
Consulte as perguntas 474, 577 e 584
ALIENAÇÃO DE BEM RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
479 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo
recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado
corrigido por índice de cotação de produtos rurais?
Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido
por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve
ser apurado da forma a seguir descrita.
1 – Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da
atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser
tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),
se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na
declaração anual.
2 – Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da
atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio,
correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade
rural.
Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão
identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos
bens.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º e 18)
Consulte a pergunta 491
166
ATIVIDADE RURAL – RECEITAS
VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS
480 — Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos, o valor correspondente ao
arrendamento?
O valor dos produtos é convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, nunca
inferior ao preço mínimo oficial, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na
fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
994; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19)
TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS
481 — Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos
pesqueiros?
Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da
exploração animal e consideram-se da atividade rural.
Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:
1 – quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural
para os efeitos do imposto sobre a renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de
cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;
2 – quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício,
de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são
rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;
3 – no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao
carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também,
ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR, arts. 57 e 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro
de 2001; Parecer Normativo CST nº 129, de 1979; Parecer Normativo CST nº 68, de 14 de
setembro de 1976)
ADIANTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE CULTURA AGRÍCOLA
482 — Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura
agrícola e compra futura pelo financiador?
O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a produto rural a ser entregue
em ano posterior, deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da
Atividade Rural.
Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição
suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato
gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização
da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.
Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, incluída a parte contratada que o produtor
tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em
que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos
produtos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)
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ADIANTAMENTOS RELATIVOS A PRODUTO RURAL
483 — Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto rural
entregue no ano-calendário que se está declarando?
Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu
recebimento, em função de se constituírem em adiantamentos por conta de venda para entrega futura, devem
ser considerados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.
Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da
importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto
rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)
CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL
484 — Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio,
de bem destinado à atividade rural?
Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não
recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor
recebido pela cessão do próprio bem.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
62, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, e 17, §§ 2º e
3º)
VALORES RECEBIDOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
485 — Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos
públicos para reembolso do custo operacional?
Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal
(AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados
como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso I)
NOTA PROMISSÓRIA RURAL
486 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com
emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?
Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são
considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o
pagamento garantido pelos títulos.
(Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83,
de 11 de outubro de 2001, art. 18; Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de fevereiro de 1985)
DECISÃO JUDICIAL
487 — Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros
recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?
Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita tributável da
atividade rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.
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(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18)
PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA
488 — Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de cooperativa?
Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria
ou produto, e como a entrega de produto rural do associado à sua cooperativa não significa mais do que a
outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem ocorrer no mês da
emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, art.
61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativa CST nº
77, de 8 de outubro de 1976; Parecer Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)
ANIMAIS, PRODUTOS OU EQ